sábado, 6 de junho de 2009

CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL OU POR ESTE PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA

Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercicio da função".

Os delitos perpetrados por funcionário público federal no exercício da função ou em razão dela também são de competência da Justiça Federal.

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