quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

IMUNIDADE PRISIONAL DOS PARLAMENTARES

De acordo com o que dispõe o art. 53, § 2º, da Constituição, "desde a expedição do diplima, os membros do Congresso Nacinal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".

Em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso. No que concerne aos crimes inafiançáveis, somente é admissível a prisão em flagrante. Nenhuma outra modalidade de prisão cautelar (temporária, preventiva, decorrente de pronúncia, decorrente de sentença de primeiro grau ou mesmo decorrente de acórdão de segunda instância) ou mesmo de prisão civil (por alimentos) tem incidência (STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Mello.

No caso de prisão em flagrnte por crime inafiançável há a caputura do parlamentar; a autoridade que preside o ato lavra normalmente o auto de prisão em flagrante, tomando todas as providências necessárias (requisição de laudos, quando o caso, expedição de nota de culpa, etc), e, dentro de vinte e quatro horas, remete os autos à Casa respectiva.

A Casa tomará sua deliberação por votação aberta, e não mais secreta. A imunidade vale a partir da expedição do diçoma pela Justiça Eleitoral, e não alcança a prisão após a condenação transitada em julgado.

IMUNIDADE PROCESSUAL DOS PARLAMENTARES

Anteriormente à Emenda Constitucional n. 35/2001, a imunidade processual consistia na exigência de prévia licença da Casa respectiva para processar o parlamentar, ou seja, depois de oferecida a denúncia, o STF encaminhava pedido de licença à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, conforme o caso, pleiteando autorização para a instauração do processo. Como afirma Luiz Flávio Gomes, "cuidava-se, como se vê, de condição de prosseguibilidade".

Com referida emenda constitucional, ocorreram importantes mudanças.

A nova redação do art. 53, § 3º, dispõe que:

"Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".


O § 4º do art. 53, por sua vez, estipula:

"O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora".

O § 5º do mesmo dispositivo prevê que:

"a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato".

Foi, portanto, criada mais uma causa suspensiva da prescrição. Encerrado o mandato, a prescrição volta a correr pelo tempo que faltava.

O controle legislativo deixu de ser prévio, passando a ser posterior: não existe mais a possibilidade de licença prévia. Por outro lado, no que toca ao Presidente da República e ao Governador, continua vigente o instituto da licença prévia da Câmara dos Deputados ou da Assembléia Legislativa. O instituto da licença prévia, que já não vale para os parlamentares, continua vigente para o Presidente da República e os Governadores.

Quanto aos Prefeitos, não há que flar em imunidade processual nem penal, tendo direito somente ao foro por prerrogativa de função perante os Tribunais de Justiça.

Ensina Luiz Flávio Gomes: "Terminada a investigação criminal, em caso de ação pública, abre-se vista ao Procurador Geral da República, que tem quinze dias para se manifestar. Em se tratando de preso, cinco dias. Cuidando-se de ação privada, aguarda-se a manifestação do interessado (RISTF, arts. 201 e ss.) Em caso de pedido de arquivamento do feito pelo Procurador Geral da República, só resta ao STF determinar esse arquivamento porque, por força do princípio da iniciativa das partes, ne procedat iude ex officio: RT 672, p.384; STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Melo, DJU de 19.04.91, p. 4581.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

IMUNIDADES PARLAMENTARES

Imunidade Processual

Anteriormente à Emenda Constitucional nº 35/2001, a imunidade processual consistia na exigência de prévia licença da Casa respectiva para processar o parlamentar, ou seja, depois de oferecida a denúncia, o STF encaminhava pedido de licença à Câmara dos Deputados, ou ao Senado Federal, conforme o caso, pleiteando autorização para a instauração do processo. "Cuidava-se, como se vê, de condição de prosseguibilidade" (Luiz Flávio Gomes).

Com referida emenda constitucional, ocorreram importantes mudanças.

A nova redação do art. 53, § 3º, dispõe que: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".

O § 4º do art. 53, por sua vez, estipula: "O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora".

O § 5º, do mesmo dispositivo prevê que "a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato". Foi, portanto, criada mais uma causa suspensiva da prescrição. Encerrado o mandato, a prescrição volta a correr pelo tempo que faltava.

O controle legislativo deixou de ser prévio, passando a ser posterior: não existe mais a possibilidade de licença prévia. Por outro lado, no que toca ao Presidente da República e ao Governador, continua vigente o instituto da licença prévia da Câmara dos Deputados ou da Assembleia Legislativa. "O instituto da licença prévia, que já não vale para os parlamentares, continua para o Presidente da República e os Governadores" (Luiz Flávio Gomes).

Quanto aos Prefeitos, não há que falar em imunidade processual nem penal, tendo direito somente ao foro por prerrogativa de função perante os Tribunais de Justiça.

"Terminada a investigação criminal, em caso de ação pública, abre-se vista ao Procurador Geral da República, que tem quinze dias para se manifestar. Em se tratando de preso, cinco dias. Cuidando-se de ação privada, aguarda-se a manifestação do interessado. Em caso de pedido de arquivamento do feito pelo Procurador Geral da República, só resta ao STF determinar esse arquivamento.

O tribunal competente, doravante, para receber a denúncia ou a queixa, como já se salientou, não precisa pedir licença à Casa legislativa respectiva. Necessita, isso sim, antes do recebimento, respeitar o procedimento previsto na Lei 8.038/90, que prevê defesa preliminar.

"Recebida a denúncia, em se tratando de crime cometido antes da diplomação, o processo terá seu curso normal perante o juiz natural (STF, Tribunal de Justiça, etc), e não existe a possibilidade de sua sustação pelo Parlamento. Por isso mesmo é que o STF não tem sequer a obrigação de comunicá-lo sobre a existência da ação em curso. Em se tratando de crime ocorrido após a diplomação, ao contrário, incide a nova disciplina jurídica da imunidade processual (leia-se: da suspensão parlamentar do processo). Impõe-se, nesse caso, que o STF dê ciência à Casa respectiva que poderá sustar o andamento da ação. De qualquer modo, essa possibilidade não alcança o co-autor ou partícipe do delito. A Súmula 245 do STF é esclarecedora: "A imunidade parlamentar não se estende ao có-réu sem essa prerrogativa". (Luiz Flávio Gomes).

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

IMUNIDADES PARLAMENTARES

Imunidades Parlamentares

Existem duas modalidades de imunidade parlamentar: a material, também chamada de penal ou absoluta (CF, art. 53, caput), e a processual ou formal.

A imunidade processual subdivide-se em: a) garantia contra a instauração de processo (CF, art. 53, §§ 3º, 4º e 5º); b) direito de não ser preso, salvo em caso de flagrante por crime inafiançável (CF, art. 53, § 2º); c) direito ao foro privilegiado (competência originária do STF para processar deputados e senadores (CF, art. 53, § 1º); d) imunidade para servir como testemunha (CF, art. 53, § 6º).


Imunidade material

Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer manifestações profridas no exercício ou desempenho de suas funções.

Essa inviolabilidade abrange qualquer forma de manifestação, escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício da função, dentro ou fora da Casa respectiva.

Mais do que a liberdade de expressão do parlamentar, objetiva-se tutelar o livre exercício da atividade legislativa, bem como a independência e harmonia entre os Poderes.

A partir da Emenda Constitucional nº 35/2001, ampliou-se a imunidade para que, além de penal, se tornasse também civil, o que significa que o parlamentar não pode mais ser processado por perdas e danos materiais e morais em virtude de opiniões, palavras e votos no exercício de suas funções.

É necessário, contudo, que exista nexo funcional entre a manifestação reputada ofensiva e o exercício do mandato, pois a garantia somente se impõe quando imprescindível para o livre desempenho da função legislativa, não podendo ser convertida em licença para ofender pessoas desarrazoadamente.

"A inviolabilidade penal parlamentar não pode albergar abusos manifestos. Não foi certamente pensada para abrigar discursos e manifestações escabrosos, desconectados totalmente do interesse público e patentemente ofensivos inclusive ao decoro parlamentar (RT 648, p. 321; STF, Inq. 803-SP, Pleno, Octavio Gallotti, DJU de 13.10.95, p. 34249)" (Luiz Flávio Gomes, Imunidades parlamentares).

O suplente não tem direito à imunidade, pois não está no exercício de suas funções.

Quanto à natureza jurídica do instituto, entendemos, como Luiz Flávio Gomes, que a imunidade material exclui a própria tipicidade, na medida em que a Constituição não pode dizer ao parlamentar que exerça livremente seu mandato, expressando suas opiniões e votos, e, ao mesmo tempo, considerar tais manifestações fatos definidos como crime.

A tipicidade pressupõe lesão ao bem jurídico, e, por conseguinte, só alcança comportamento desviados, anormais, inadequados, contranstante com o padrão social e jurídico vigente.

O risco criado pela manifestação funcional do parlamentar é permitido e não pode ser enquadrado em nenum modelo descritivo incriminador.

A sociedade, sopesando as vantagens e ônus de conferir aos representantes populares do Legislativo a liberdade de manifestação para que exerçam com independência suas funções, entendeu tal garantia como necessária para a preservação do Estado Democrático de Direito.

Assim, seria contraditório considerar a manifestação essencial para a coletividade e ao mesmo tempo defini-la em lei como crime.

O fato, portanto, à luz da teoria da imputação objetiva, é atípico e não se enquadra em nenhum modelo incriminador penal.

Por essa razão, sendo o fato atípico, não há possibilidade de co-autoria, nem participação, pois não existe nenhuma infração da qual se possa ser co-autor ou partícipe.

Nesse ponto, irreparável a observação de Luiz Flávio Gomes, no sentido de que "a Súmula 245 do STF (A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa), nesse contexto, só é válida, como se percebe, em relação à imunidade (processual) parlamentar. Não tem nenhuma pertinência no que concerne à inviolabilidade penal parlamentar".

A imunidade é irrenunciável, mas não alcança o parlamentar que se lincencia para ocupar outro cargo na Administração Pública. Neste caso, embora não perca o mandato, perderá as imunidades parlamentares. Aliás, "foi cancelada, de outro lado, a Súmula 4 do STF, que dizia: "Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado" (Luiz Flávio Gomes)


(Fernando Capez, ob. cit.)

IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS

Imuniades Diplomáticas

Os chfes de Estado e os representantes de governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções.

A imunidade estende-se a todos os agentes diplomáticos, ao pessoal técnio e administrativo das representações, aos seus familiares e aos funcionários de organismos internacionais (ONU, OEA, etc).

Estão excluídos dessas imunidades os empregados particulares dos agentes diplomáticos, a não ser que o Estado acreditado as reconheça.

Admite-se a renúncia à garantia da imunidade.

As sedesdiplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais, etc) não são consideradas extensão do território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas, não podendo, desse modo, ser objeto de busca e apreensão, penhora ou qualquer outra medida constritiva.

Tanto assim que a prática de crimes, na sede diplomática, por pessoa alheia à imunidade sujeita o autor à jurisdição do Estado acreditante.

(Fernando Capez - Curso de Processo Penal - 16a. edição - editora Saraiva

domingo, 15 de fevereiro de 2009

EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

A lei processual tem aplicação imediata. Assim dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

Infere-se, pois, que a lei processual penal não tem, como já se pensou, efeito retroativo.

O simples fato de haver no art. 2º acentuado "... sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior" indica, desde logo, não ser retroativa a lei processual penal, pois, se fosse, o legislador teria invalidado os atos processuais praticados até a data da vigência da lei nova.

Não o fez. Manteve-os. Logo não há falar-se em retroatividade.

(Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, v. 1, editora Saraiva, 1994)

EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO

"Vocatio legis"

Depois de elaborada, promulgada e sancionada, a lei é publicada.

Mas, mesmo publicada, ela só começa a viger, via de regra, depois de certo lapso de tempo, suficiente para se tornar conhecida. Esse lapso de tempo - vocacio legis, varia: 45 dias, 30 dias etc. O CPP, por exemplo, - Dec.-lei nº 3.689, de 3.10.1941, começou a viger no dia 1-1-1942 (Lei de Introdução, art. 16).

Ab-rogação. Derrogação. Ab-rogação expressa e tácita

Como se extingue uma lei? Pela revogação.

A revogação pode ser total ou parcial. No primeiro caso, falace, tecnicamente, em ab-rogação e, no segundo, derrogação.

A ab-rogação pode ser expressa ou tácita.

Diz-se expressa, quando a lei nova revoga a anterior expressamente, geralmente dispondo em um de seus artigos: "revogam-se as disposições em contrário".

Diz-tácita, quando há incompatibilidade entre a lei nova e a lei velha, ou, então, quando a lei nova regula interiramente a matéria que era objeto da lei anterior.

Quando surge uma lei nova, revogando total ou parcialmente a anterior, nasce o fenômeno da sucessão da lei ou conflito das leis no tempo.

Como se resolve esse conflito?

Pelos princípios da retroatividade ou da irretroatividade e pelas regras do direito transitório.

A um fato ocorrido na vigência da lei anterior, sobrevindo uma nova lei, qual as duas se aplica?

Grosso modo, o legislador lança mão das chamadas "disposições transitórias", visando à conciiação da aplicação da nova lei com as consequencias da lei anterior.

Muias vezes, entretanto, ou não há essas disposições transitórias, ou há, mas não são suficientes para solucionar todas as hipóteses.

Dada a inexistência das "disposições transitórias", ou dada a sua insuficiência, como solucionar-se o problema criado com o advendo da lei nova?

Dois princípios são chamados à decisão do problema: o da retroatividade e o da irretroatividade.

PRINCÍPIO QUE GARANTE O DIREITO DE NÃO SER OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO

Este princípio vem causando muita polêmica.

Significa dizer, também, o princípio do "direito ao silêncio".

Ele é inspirado no Pacto de San José da Costa Rica.

A Constituição Federal de 1988 também prevê, no capítulo dos direitos fundamentais, o direito do cidadão ao silêncio.

O fato de o réu não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo não o impede de colaborar nas investigações e na elucidação do fato criminoso.

Também, não acoberta medidas daqueles que pretendem dificultar ou destruir os meios de prova da prática do crime.