quinta-feira, 11 de junho de 2009

CRIMES COMETIDOS POR JUÍZES ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS OU POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Excepcionando-se a determinação do inciso IV, pela regra da especialidade, não incide a competência da Justiça Federal quando o crime praticado em detrimento de bens, serviços e interesses da União tenha como sujeito ativo juiz estadual e do Distrito Federal e Territórios ou membro do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Nesses casos, por determinação do art. 96, III, da Constituição Federal, a competência será sempre do Tribunal de Justiça do Estado em que servir o magistrado ou integrante do Ministério Público, ressalvados apenas, por expressa determinação, os casos em que a competência seja da Justiça Eleitoral.

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