domingo, 14 de junho de 2009

CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA

Somente serão da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho que ofenderem interesses trabalhistas de natureza coletiva.

No Título IV do Código Penal, arts. 197 a 207, estão previstos os crimes contra a organização do trabalho.


Falsa anotação em carteira de trabalho

Súmula 62 do Superior Tribunal de Justiça:

"Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada".

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