segunda-feira, 29 de junho de 2009

CRITÉRIO INTERNACIONAL

Determinada a Justiça competente (rectius, a instituição judiciária competente para o julgamento da causa), insta determinar, dentro do território do País, o foro competente para processar e julgar o feito.

O critério territorial de determinação de competência pressupõe uma distribuição geográfica dos juízes investidos pela Constituição Federal do poder jurisdicional, cada qual competente para julgar fatos que de alguma maneira se relacionem com as respectivas localidades.

O território brasileiro, para efeito da distribuição da competência de foro da Justiça Federal comum, é dividido em seções judiciárias.

Dispõe o art. 110, caput, da Constituição Federal que cada Estado, bem como o Distrito Federal, constitui uma seção judiciária, que será sediada na respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Nos Territórios Federais, se vierem novamente a existir, a jurisdição e atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei (art. 110, parágrafo único, da CF).

Há, portanto, Varas Federais funcionando em todas as capitais dos Estados, sendo que existem, ainda, nos Estados mais populosos, Varas Federais sediadas no interior, para suprir a elevada demanda jurisdicional.

Além disso, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, tornou-se possível a descentralização dos Tribunais Regionais Federais, pela constituição de Câmaras regionais, "a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo" (art. 107, § 3°, da Constituição Federal).

Em relação à Justiça Estadual comum, as subdivisões territoriais dos Estados são denominadas comarcas, nas quais os órgãos jurisdicionais de primeira instância exercerão sua competência.

A comarca representa, assim, o limite territorial da competência dos juízes estaduais.

A fixação do foro competente ora se opera em face do local em que os fatos ocorreram (locus comissi delicti), ora em razão do local do domicílio ou residência do réu.






Mougenot, ob. cit. p. 231

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