segunda-feira, 29 de junho de 2009

COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Regra geral, a competência para julgar a ação penal será do foro do local em que for consumada a infração (locus comissi delicti).

Essa a determinação do Código de Processo Penal, art. 70, caput.

Reputa-se como local da infração, saliente-se, o local em que houver ocorrido o resultado da prática criminosa.

O critério é diferente daquele determinado no art. 6° do Código Penal, que estabelece que o local do crime é tanto aquele "em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte", quanto "onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".

A definição do art. 6° do Código Penal não se aplica à determinação do foro competente para o julgamento (regra processual), mas sim à determinação da lei penal (material). Daí dizer-se que a lei processual adotou a teoria do resultado, enquanto a lei material teria adotado a teoria da ubiqüidade.

A regra do art. 70, caput, portanto, ao contráriodo que chegou a defender parte da doutrina com o advendo da Lei n° 7.209/84 (que implementou a Parte Geral do Código Penal atualmente vigente), não derrogou o art. 6° do Código Penal, tampouco se choca com o art. 4°, também do Código Penal, que disciplina a aplicação da norma penal material no tempo, adotando a teoria da atividade.

Via de regra, portanto, uma vez praticado o crime, cumpre identificar no território de qual comarca ou seção judiciária (conforme a competência para o julgamento seja a Justiça Estadual ou da Justiça Federal) consumou-se o delito.

Nos crimes tentados, será competente o foro em que foi realizado o último ato de execução (art. 70, caput, in fine, do CPP).

CRITÉRIO INTERNACIONAL

Determinada a Justiça competente (rectius, a instituição judiciária competente para o julgamento da causa), insta determinar, dentro do território do País, o foro competente para processar e julgar o feito.

O critério territorial de determinação de competência pressupõe uma distribuição geográfica dos juízes investidos pela Constituição Federal do poder jurisdicional, cada qual competente para julgar fatos que de alguma maneira se relacionem com as respectivas localidades.

O território brasileiro, para efeito da distribuição da competência de foro da Justiça Federal comum, é dividido em seções judiciárias.

Dispõe o art. 110, caput, da Constituição Federal que cada Estado, bem como o Distrito Federal, constitui uma seção judiciária, que será sediada na respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Nos Territórios Federais, se vierem novamente a existir, a jurisdição e atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei (art. 110, parágrafo único, da CF).

Há, portanto, Varas Federais funcionando em todas as capitais dos Estados, sendo que existem, ainda, nos Estados mais populosos, Varas Federais sediadas no interior, para suprir a elevada demanda jurisdicional.

Além disso, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, tornou-se possível a descentralização dos Tribunais Regionais Federais, pela constituição de Câmaras regionais, "a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo" (art. 107, § 3°, da Constituição Federal).

Em relação à Justiça Estadual comum, as subdivisões territoriais dos Estados são denominadas comarcas, nas quais os órgãos jurisdicionais de primeira instância exercerão sua competência.

A comarca representa, assim, o limite territorial da competência dos juízes estaduais.

A fixação do foro competente ora se opera em face do local em que os fatos ocorreram (locus comissi delicti), ora em razão do local do domicílio ou residência do réu.






Mougenot, ob. cit. p. 231

domingo, 28 de junho de 2009

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Incluído entre as inovações trazidas pela Emenda Constitucional n° 45/2004, o Tribunal Penal Internacional possui "jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional" (nos termos do art. 1° do Estatuto de Roma, que foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 4.388, de 25-9-2002).

Tem tal órgão competência material subsidiária. Assim, somente será competente se inerte for o órgão originariamente competente para julgar os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra (respectivamente, arts. 6°, 7° e 8° do Estatuto de Roma) e o crime de agressão (que ainda não foi tipificado).

Assim, o Tribunal exercerá sua jurisdição "sempre que esgotadas, ou falhas, as instâncias internas dos Estados".




Mougenot, ob. cit. p. 230

sexta-feira, 19 de junho de 2009

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

A Lei n. 11.313, de 28 de junho de 2008, alterou os arts. 60 e 61 da Lei n° 9.099/95 e o art. 2°, da Lei n° 10.259/2001, resolvendo a divergência que havia entre os dois diplomas quanto à definição de infração de menor potencial ofensivo.

Com a alteração, tanto nos Juizados Especiais Criminais estaduais quanto nos Juizados Especiais Federais, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes com pena máxima não superior a 2 (dois) anos, ou multa, e as contravenções penais.

No caso dos Juizados Especiais da Justiça Federal, fica excluida a competência para o julgamento de contravenções penais, por vedação constitucional (art. 109, IV), salvo no caso de conexão entre contravenções penais e crime de competência da Justiça Federal. Nesse sentido, a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça.

A competência dos Juizados, por ser fixada ratione materiae, é absoluta.

Havia discussão no que tange à aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Militar.

A inserção do art. 90-A da Lei n° 9.099/95, pela Lei n° 9.839/99, encerrou a controvérsia, vedando expressamente a aplicação das disposições atinentes aos Juizados Especiais Criminais à Justiça Militar.

terça-feira, 16 de junho de 2009

CONCURSO ENTRE AS COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL

Ocorrendo concurso entre as competências da Justiça Federal e da Justiça Estadual Comum, a Justiça Federal exercerá sobre a Justiça Estadual Comum, vis attractiva,prevalecendo a competência da primeira.

Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 122, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando (nesse caso específico) a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

A competência da Justiça Federal prevalecerá ainda que a sentença ou acórdão absolva o acusado do crime que determinou a competência do juízo federal, ou desclassifique o a conduta imputada ao acusado para um tipo cujo julgamento caberia à Justiça Estadual.

Esse o entendimento decorrente da regra geral insculpida no art. 81 do Código de Processo Penal, segundo o qual "verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais casos".


Mougenot, ob. cit 229

JUSTIÇA ESTADUAL

Não sendo o caso de infração penal que por sua natureza deva ser julgado por uma das Justiças Especiais ou pela Justiça Federal, caberá à Justiça Comum dos Estados o processo e julgamento do feito.

Por essa razão, diz-se que a Justiça Comum Estadual tem, no que tange ao critério ratione materiae, comperência residual.

GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Com a Emenda Constitucional n. 45/2004, acrescenta-se ao rol de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de hipóteses de "grave violação de direitos humanos".

Nesse caso, entretanto, o "deslocamento" da competência para a Juatiça Federal dependerá de decisão do Superior Tribunal de Justiça, por provocação do Procurador-Geral da Repúbloica, se este entender que o julgamento pela Justiça Federal seja necessário para "assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte".

Ainda segundo o Texto Constitucional, o "incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal" poderá ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo.



Mougenot, ob. cit. 229

segunda-feira, 15 de junho de 2009

CRIMES RELATIVOS A INDÍGENAS SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL?

O art. 109, XI, da Constituição Federal atribui aos juízes federais o processo e julgamento de disputa sobre direitos indígenas.

Entende a doutrina, entretanto, que o referido dispositivo não transfere à Justiça Federal a competência para conhecer dos crimes em que indígena figure como autor ou vítima.

O enendimento, ademais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o consolidou por meio da Súmula 140

CRIMES DE INGRESSO OU PERMANÊNCIA IRREGULAR DE ESTRANGEIRO

O art. 338 do Código Penal define o crime de reingresso de estrangeiro expulso, que atenta contra a administração da justiça, sendo o seu julgamento de competência da Justiça Federal.

CRIMES CMETIDOS A BORDO DE NAVIOS OU AERONAVES

A competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes cometidos em navios ou aeronaves restringe-se aos navios e aeronaves civis, já que aquele cometido a bordo de embarcacões e aeronaves recaem sob a competência da Justiça Militar.

Os tribunais superiores entendem que o termo "navio" deve ser traduzido de modo que somente seja tida por competente a Justiça Federal para o julgamento dos crimes cometidos em embarbação se for esse cometido em embarcações de grande calado, usadas em grandes viagens.

Pequenas embarcações não se subsumiriam ao conceito de navio, sendo os crimes nelas cometidos processados e julgados pela Justiça Estadual.

A restrição não existe em se tratando de aeronaves, já que nesse caso o Texto Constitucional não faz distinção.

domingo, 14 de junho de 2009

CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA

Somente serão da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho que ofenderem interesses trabalhistas de natureza coletiva.

No Título IV do Código Penal, arts. 197 a 207, estão previstos os crimes contra a organização do trabalho.


Falsa anotação em carteira de trabalho

Súmula 62 do Superior Tribunal de Justiça:

"Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada".

TRÁFICO DE DROGAS COM O EXTERIOR

Crimes previstos em tratado e convenção internacional


Súmula 522 do Supremo Tribuna Federal:

"Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes".

Nos termos do art. 70, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, o processamento e o julgamento de crime de tráfico com o exterior, quando praticado em Município que não seja sede de vara da Justiça Federal, caberão à vara federal da circunscrição respectiva.

quinta-feira, 11 de junho de 2009

CRIMES COMETIDOS POR JUÍZES ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS OU POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Excepcionando-se a determinação do inciso IV, pela regra da especialidade, não incide a competência da Justiça Federal quando o crime praticado em detrimento de bens, serviços e interesses da União tenha como sujeito ativo juiz estadual e do Distrito Federal e Territórios ou membro do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Nesses casos, por determinação do art. 96, III, da Constituição Federal, a competência será sempre do Tribunal de Justiça do Estado em que servir o magistrado ou integrante do Ministério Público, ressalvados apenas, por expressa determinação, os casos em que a competência seja da Justiça Eleitoral.

CRIME DE RESPONSABILIDADE

Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça:

"Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de berba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".

CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA

Súmula 165 do STJ:

"Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista".

O entendimento se justifica, uma vez que a Justiça do Trabalho é organizada em âmbito federal, constituindo o falso testemunho em processo trabalhista afronta aos interesses da União.

sábado, 6 de junho de 2009

JÚRI FEDERAL

É da competência do Tribunal do Júri, instituído no âmbito da Justiça Federal, o processo e julgamento de crime doloso contra a vida praticado contra funcionário público federal no exercício da função ou em virtude dela.

Da mesma forma, compete ao júri federal o processo e julgamento de funcionário público federal que comete crime doloso contra a vida no exercício da função ou em razão dela.

Ademais, se o crime doloso contra a vida ocorrer a bordo de navio ou aeronave civil, a competência também será do júri federal, ex vi do disposto no art. 109, IX, da Constituição.


Mougenot, ob. cit. 226

CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL OU POR ESTE PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA

Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercicio da função".

Os delitos perpetrados por funcionário público federal no exercício da função ou em razão dela também são de competência da Justiça Federal.