Crimes previstos em tratado e convenção internacional
Súmula 522 do Supremo Tribuna Federal:
"Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes".
Nos termos do art. 70, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, o processamento e o julgamento de crime de tráfico com o exterior, quando praticado em Município que não seja sede de vara da Justiça Federal, caberão à vara federal da circunscrição respectiva.
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