Ocorrendo concurso entre as competências da Justiça Federal e da Justiça Estadual Comum, a Justiça Federal exercerá sobre a Justiça Estadual Comum, vis attractiva,prevalecendo a competência da primeira.
Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 122, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando (nesse caso específico) a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
A competência da Justiça Federal prevalecerá ainda que a sentença ou acórdão absolva o acusado do crime que determinou a competência do juízo federal, ou desclassifique o a conduta imputada ao acusado para um tipo cujo julgamento caberia à Justiça Estadual.
Esse o entendimento decorrente da regra geral insculpida no art. 81 do Código de Processo Penal, segundo o qual "verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais casos".
Mougenot, ob. cit 229
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