O art. 109, XI, da Constituição Federal atribui aos juízes federais o processo e julgamento de disputa sobre direitos indígenas.
Entende a doutrina, entretanto, que o referido dispositivo não transfere à Justiça Federal a competência para conhecer dos crimes em que indígena figure como autor ou vítima.
O enendimento, ademais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o consolidou por meio da Súmula 140
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