domingo, 28 de junho de 2009

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Incluído entre as inovações trazidas pela Emenda Constitucional n° 45/2004, o Tribunal Penal Internacional possui "jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional" (nos termos do art. 1° do Estatuto de Roma, que foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 4.388, de 25-9-2002).

Tem tal órgão competência material subsidiária. Assim, somente será competente se inerte for o órgão originariamente competente para julgar os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra (respectivamente, arts. 6°, 7° e 8° do Estatuto de Roma) e o crime de agressão (que ainda não foi tipificado).

Assim, o Tribunal exercerá sua jurisdição "sempre que esgotadas, ou falhas, as instâncias internas dos Estados".




Mougenot, ob. cit. p. 230

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