A competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes cometidos em navios ou aeronaves restringe-se aos navios e aeronaves civis, já que aquele cometido a bordo de embarcacões e aeronaves recaem sob a competência da Justiça Militar.
Os tribunais superiores entendem que o termo "navio" deve ser traduzido de modo que somente seja tida por competente a Justiça Federal para o julgamento dos crimes cometidos em embarbação se for esse cometido em embarcações de grande calado, usadas em grandes viagens.
Pequenas embarcações não se subsumiriam ao conceito de navio, sendo os crimes nelas cometidos processados e julgados pela Justiça Estadual.
A restrição não existe em se tratando de aeronaves, já que nesse caso o Texto Constitucional não faz distinção.
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