segunda-feira, 29 de junho de 2009

COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Regra geral, a competência para julgar a ação penal será do foro do local em que for consumada a infração (locus comissi delicti).

Essa a determinação do Código de Processo Penal, art. 70, caput.

Reputa-se como local da infração, saliente-se, o local em que houver ocorrido o resultado da prática criminosa.

O critério é diferente daquele determinado no art. 6° do Código Penal, que estabelece que o local do crime é tanto aquele "em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte", quanto "onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".

A definição do art. 6° do Código Penal não se aplica à determinação do foro competente para o julgamento (regra processual), mas sim à determinação da lei penal (material). Daí dizer-se que a lei processual adotou a teoria do resultado, enquanto a lei material teria adotado a teoria da ubiqüidade.

A regra do art. 70, caput, portanto, ao contráriodo que chegou a defender parte da doutrina com o advendo da Lei n° 7.209/84 (que implementou a Parte Geral do Código Penal atualmente vigente), não derrogou o art. 6° do Código Penal, tampouco se choca com o art. 4°, também do Código Penal, que disciplina a aplicação da norma penal material no tempo, adotando a teoria da atividade.

Via de regra, portanto, uma vez praticado o crime, cumpre identificar no território de qual comarca ou seção judiciária (conforme a competência para o julgamento seja a Justiça Estadual ou da Justiça Federal) consumou-se o delito.

Nos crimes tentados, será competente o foro em que foi realizado o último ato de execução (art. 70, caput, in fine, do CPP).

CRITÉRIO INTERNACIONAL

Determinada a Justiça competente (rectius, a instituição judiciária competente para o julgamento da causa), insta determinar, dentro do território do País, o foro competente para processar e julgar o feito.

O critério territorial de determinação de competência pressupõe uma distribuição geográfica dos juízes investidos pela Constituição Federal do poder jurisdicional, cada qual competente para julgar fatos que de alguma maneira se relacionem com as respectivas localidades.

O território brasileiro, para efeito da distribuição da competência de foro da Justiça Federal comum, é dividido em seções judiciárias.

Dispõe o art. 110, caput, da Constituição Federal que cada Estado, bem como o Distrito Federal, constitui uma seção judiciária, que será sediada na respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Nos Territórios Federais, se vierem novamente a existir, a jurisdição e atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei (art. 110, parágrafo único, da CF).

Há, portanto, Varas Federais funcionando em todas as capitais dos Estados, sendo que existem, ainda, nos Estados mais populosos, Varas Federais sediadas no interior, para suprir a elevada demanda jurisdicional.

Além disso, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, tornou-se possível a descentralização dos Tribunais Regionais Federais, pela constituição de Câmaras regionais, "a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo" (art. 107, § 3°, da Constituição Federal).

Em relação à Justiça Estadual comum, as subdivisões territoriais dos Estados são denominadas comarcas, nas quais os órgãos jurisdicionais de primeira instância exercerão sua competência.

A comarca representa, assim, o limite territorial da competência dos juízes estaduais.

A fixação do foro competente ora se opera em face do local em que os fatos ocorreram (locus comissi delicti), ora em razão do local do domicílio ou residência do réu.






Mougenot, ob. cit. p. 231

domingo, 28 de junho de 2009

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Incluído entre as inovações trazidas pela Emenda Constitucional n° 45/2004, o Tribunal Penal Internacional possui "jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional" (nos termos do art. 1° do Estatuto de Roma, que foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 4.388, de 25-9-2002).

Tem tal órgão competência material subsidiária. Assim, somente será competente se inerte for o órgão originariamente competente para julgar os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra (respectivamente, arts. 6°, 7° e 8° do Estatuto de Roma) e o crime de agressão (que ainda não foi tipificado).

Assim, o Tribunal exercerá sua jurisdição "sempre que esgotadas, ou falhas, as instâncias internas dos Estados".




Mougenot, ob. cit. p. 230

sexta-feira, 19 de junho de 2009

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

A Lei n. 11.313, de 28 de junho de 2008, alterou os arts. 60 e 61 da Lei n° 9.099/95 e o art. 2°, da Lei n° 10.259/2001, resolvendo a divergência que havia entre os dois diplomas quanto à definição de infração de menor potencial ofensivo.

Com a alteração, tanto nos Juizados Especiais Criminais estaduais quanto nos Juizados Especiais Federais, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes com pena máxima não superior a 2 (dois) anos, ou multa, e as contravenções penais.

No caso dos Juizados Especiais da Justiça Federal, fica excluida a competência para o julgamento de contravenções penais, por vedação constitucional (art. 109, IV), salvo no caso de conexão entre contravenções penais e crime de competência da Justiça Federal. Nesse sentido, a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça.

A competência dos Juizados, por ser fixada ratione materiae, é absoluta.

Havia discussão no que tange à aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Militar.

A inserção do art. 90-A da Lei n° 9.099/95, pela Lei n° 9.839/99, encerrou a controvérsia, vedando expressamente a aplicação das disposições atinentes aos Juizados Especiais Criminais à Justiça Militar.

terça-feira, 16 de junho de 2009

CONCURSO ENTRE AS COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL

Ocorrendo concurso entre as competências da Justiça Federal e da Justiça Estadual Comum, a Justiça Federal exercerá sobre a Justiça Estadual Comum, vis attractiva,prevalecendo a competência da primeira.

Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 122, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando (nesse caso específico) a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

A competência da Justiça Federal prevalecerá ainda que a sentença ou acórdão absolva o acusado do crime que determinou a competência do juízo federal, ou desclassifique o a conduta imputada ao acusado para um tipo cujo julgamento caberia à Justiça Estadual.

Esse o entendimento decorrente da regra geral insculpida no art. 81 do Código de Processo Penal, segundo o qual "verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais casos".


Mougenot, ob. cit 229

JUSTIÇA ESTADUAL

Não sendo o caso de infração penal que por sua natureza deva ser julgado por uma das Justiças Especiais ou pela Justiça Federal, caberá à Justiça Comum dos Estados o processo e julgamento do feito.

Por essa razão, diz-se que a Justiça Comum Estadual tem, no que tange ao critério ratione materiae, comperência residual.

GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Com a Emenda Constitucional n. 45/2004, acrescenta-se ao rol de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de hipóteses de "grave violação de direitos humanos".

Nesse caso, entretanto, o "deslocamento" da competência para a Juatiça Federal dependerá de decisão do Superior Tribunal de Justiça, por provocação do Procurador-Geral da Repúbloica, se este entender que o julgamento pela Justiça Federal seja necessário para "assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte".

Ainda segundo o Texto Constitucional, o "incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal" poderá ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo.



Mougenot, ob. cit. 229

segunda-feira, 15 de junho de 2009

CRIMES RELATIVOS A INDÍGENAS SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL?

O art. 109, XI, da Constituição Federal atribui aos juízes federais o processo e julgamento de disputa sobre direitos indígenas.

Entende a doutrina, entretanto, que o referido dispositivo não transfere à Justiça Federal a competência para conhecer dos crimes em que indígena figure como autor ou vítima.

O enendimento, ademais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o consolidou por meio da Súmula 140

CRIMES DE INGRESSO OU PERMANÊNCIA IRREGULAR DE ESTRANGEIRO

O art. 338 do Código Penal define o crime de reingresso de estrangeiro expulso, que atenta contra a administração da justiça, sendo o seu julgamento de competência da Justiça Federal.

CRIMES CMETIDOS A BORDO DE NAVIOS OU AERONAVES

A competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes cometidos em navios ou aeronaves restringe-se aos navios e aeronaves civis, já que aquele cometido a bordo de embarcacões e aeronaves recaem sob a competência da Justiça Militar.

Os tribunais superiores entendem que o termo "navio" deve ser traduzido de modo que somente seja tida por competente a Justiça Federal para o julgamento dos crimes cometidos em embarbação se for esse cometido em embarcações de grande calado, usadas em grandes viagens.

Pequenas embarcações não se subsumiriam ao conceito de navio, sendo os crimes nelas cometidos processados e julgados pela Justiça Estadual.

A restrição não existe em se tratando de aeronaves, já que nesse caso o Texto Constitucional não faz distinção.

domingo, 14 de junho de 2009

CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA

Somente serão da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho que ofenderem interesses trabalhistas de natureza coletiva.

No Título IV do Código Penal, arts. 197 a 207, estão previstos os crimes contra a organização do trabalho.


Falsa anotação em carteira de trabalho

Súmula 62 do Superior Tribunal de Justiça:

"Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada".

TRÁFICO DE DROGAS COM O EXTERIOR

Crimes previstos em tratado e convenção internacional


Súmula 522 do Supremo Tribuna Federal:

"Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes".

Nos termos do art. 70, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, o processamento e o julgamento de crime de tráfico com o exterior, quando praticado em Município que não seja sede de vara da Justiça Federal, caberão à vara federal da circunscrição respectiva.

quinta-feira, 11 de junho de 2009

CRIMES COMETIDOS POR JUÍZES ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS OU POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Excepcionando-se a determinação do inciso IV, pela regra da especialidade, não incide a competência da Justiça Federal quando o crime praticado em detrimento de bens, serviços e interesses da União tenha como sujeito ativo juiz estadual e do Distrito Federal e Territórios ou membro do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Nesses casos, por determinação do art. 96, III, da Constituição Federal, a competência será sempre do Tribunal de Justiça do Estado em que servir o magistrado ou integrante do Ministério Público, ressalvados apenas, por expressa determinação, os casos em que a competência seja da Justiça Eleitoral.

CRIME DE RESPONSABILIDADE

Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça:

"Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de berba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".

CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA

Súmula 165 do STJ:

"Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista".

O entendimento se justifica, uma vez que a Justiça do Trabalho é organizada em âmbito federal, constituindo o falso testemunho em processo trabalhista afronta aos interesses da União.

sábado, 6 de junho de 2009

JÚRI FEDERAL

É da competência do Tribunal do Júri, instituído no âmbito da Justiça Federal, o processo e julgamento de crime doloso contra a vida praticado contra funcionário público federal no exercício da função ou em virtude dela.

Da mesma forma, compete ao júri federal o processo e julgamento de funcionário público federal que comete crime doloso contra a vida no exercício da função ou em razão dela.

Ademais, se o crime doloso contra a vida ocorrer a bordo de navio ou aeronave civil, a competência também será do júri federal, ex vi do disposto no art. 109, IX, da Constituição.


Mougenot, ob. cit. 226

CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL OU POR ESTE PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA

Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercicio da função".

Os delitos perpetrados por funcionário público federal no exercício da função ou em razão dela também são de competência da Justiça Federal.

sábado, 30 de maio de 2009

CRIMES AMBIENTAIS

Encontra-se revogada a Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça, que fixava a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra a fauna.

Agora, tais crimes são julgados pela Justiça Comum, exceto nas hipóteses em que o fato atinger bens e interesses da União (CF, art. 109, IV), como no caso de pesca ilegal realizada no mar territorial brasileiro.

Assim, decidiu-se ser competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de crimes ambientais praticados em rios interestaduais, por se vislumbar leão aos interesses da União.

Mougenot, ob. cit. 226

terça-feira, 26 de maio de 2009

ESTELIONATO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Súmula 107 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal".

CRIMES DE FALSO RELATIVOS A ESTABELECIMENTO PARTICULARES DE ENSINO

A Súmula 104 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "compete à Justiça Comum estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino".

JULGAMENTO DE CRIMES COMETIDOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Determina a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de conomia mista e os crimes praticados em seu detrimento".

Assim, por exemplo, um roubo cometido contra agência do Banco do Brasil é de competência da Justiça Comum Estadual, pois referida instituição financeira e sociedade de economia mista.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

JUSTIÇA FEDERAL

A Justiça Federal é comum em relação às "justiças especiais". É, entretanto, no que tange tão-somente aos critérios de distribuição de competência, especial em relação às Justiças Estaduais comuns, já que a competência da Justiça Federal é fixada pela determinação expressa dos casos que lhe cabem, enquando a competência da Justiça Estadual e residual em relação à da Justiça Federal e também às competências das demais "Justiças".

Com efeito, a competência da Justiça Federal comum vem traçada no art. 109 da Constituição Federal, segundo o qual competirá aos juízes federais processar e julgar:

a) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (inciso IV);

b) os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (inciso V);

c) os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (inciso VI);

d) os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (inciso VII);

e) os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (inciso IX);

f) os crimes de ingresso ou pemanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização (inciso X).


Vale lembar que compte ao Supremo Tribunal federal julgar, em recurso ordinário, o crime político (art. 102, II, b, da CF).

Note-se, portanto, que a competência da Justiça Federal é residual em relação às chamadas "justiças estaduais" (inteligência da ressalva expressa à Justiça Militar e à Justiça Eleitoral), mas ainda assim é expressamente limitda.

Especialmente no que diz respeito ás contravenções penais, o Superior Tribunal de Justiça editou s Súmula 38, segundo a qual "compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades".

A Justiça Federal pode julgar contravenção penal tão-somente se esta for conexa a um crime de competência da Justiça Federal. Com efeito, a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".


Mougenot, ob. cit, p. 224

sábado, 23 de maio de 2009

JUSTIÇA DO TRABALHO

Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, que alterou o inciso IV do art. 114 da Constituição Federal, foi concedida competência de natureza penal para a Justiça do Trabalho para o julgamento de ações de habeas corpus, na hipótese em que o ato questionado envolva matéria sujeita à sua alçada.

sábado, 16 de maio de 2009

JUSTIÇA ELEITORAL

O art. 121, caput, da Constituição Federal reza que caberá à lei complementar dispor sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.

A inexistência da referida lei tem sido fonte de divergência no trato dessa matéria, tanto na jurisprudência quanto na doutrina.

De inicio, quanto à definição do que sejam crimes eleitorais, existem duas correntes:

a) há autores que enquadram os crimes eleitorais entre os comuns, que se distinguem dos crimes de responsabilidade;

b) outros consideram os crimes eleitorais delitos de natureza especial (juntamente com os crimes militares). Por esse motivo, a competência da Justiça Eleitoral excluiria a possibilidade de que os crimes eleitorais fossem julgados pelas outras "justiças".

A Lei n° 4.737/65 (Código Eleitoral), em seu art. 35, II, confere aos juízes eleitorais a competência para processar e julgar os crimes eleitorais e, também, os crimes comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.

Na hipótese de concurso de competências, portanto, prevalece a competência da Justiça Eleitoral em detrimento da competência dos demais órgãos judiciários (art. 78, IV, do Código de Processo Penal).

Dúvida exsurge, entretanto, na hipótese em que ocorra concurso entre crime eleitoral e crime doloso contra a vida, já que a competência do Tribunal do Juri é fixada em sede constitucional.

Parte da doutrina entende que, nesse caso, a competência da Justiça eleitoral se prorroga, tornando-se esse órgão, excepcionalmente, competente para o julgamento do crime doloso contra a vida conexo a um crime eleitoral.

Segundo essa corrente, constitui-se-ia aí, portanto, uma exceção constitucional à competência do Tribunal do Júri. Em sentido contrário, há uem entenda que nessa hipótese à Justiça Eleitoral caberá processar e juglar tão-somente o crime eleitoral, competindo ao Tribunal do Júri julgar o crime doloso contra a vida, em respeito ao art. 5°, XXXVIII, "d", da Constituição.


Mougenot, ob. cit.

sábado, 2 de maio de 2009

JUSTIÇA MILITAR

De acordo com a Constituição Federal, compete à Justiça Militar federal processar e julgar os crimes militares definidos em lei, praticados por integrantes do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, bem como os delitos praticados por civis contra instituições militares federais (art. 124, caput, da Constituição Federal).

Dentre os crimes militares, caberá à Justiça Militar estadual o processo e julgamento dos policiais militares e bombeiros militares (art. 125, § 4°, da CF).

Os crimes militares podem ser:

a) Próprios (crimes propriamente militares). São os crimes definidos somente pela lei penal militar, sem tipo semelhante na legislação penal comum. Alguns autores preferem definir tais crimes como aqueles que só podem ser praticados por militares, por constituírem violações a deveres próprios de sua função (exemplos: motim, dormir em serviço, etc)


b) Impróprios (crimes impropriamente militares). São, a senso contário, os crimes que enconram tipos análogos na legislação comum. Podem ser defindos também como crimes de natureza comum, circunstancialmente praticados por militar.

Nos crimes militares próprios basta o enquadramento do fato ao tipo penal. Em relação aos delitos com previsão na legislação comum e na militar, par serem considerados militares, devem ser praticados em uma das hipóteses previstas no art. 9°, II, "a" a "e", do Código Penal Militar.

Assim, a caracterização de um crime impropriamente militar depende da referida norma de extensão, tendo em conta que a subsunção do fato ao tipo ocorre por subordinação indireta.

A título de exemplo, imagine-se um crime de roubo praticado por militar. Se estava em serviço, o crime será militar, com fundamento no art. 242, caput, combinado com o art. 9°, II, "c", do Codigo Penal Militar; já se não for perpetrado em alguma das hipóteses da referida norma de extensão, o delito será o do art. 157 do Código Penal.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

AS JURISDIÇÕES ESPECIAIS E COMUNS

No plano lógico, o estudo do juízo competente conforme o caso que se apresenta o jurista geralmente se inicia na busca do "tipo de jurisdição" que o ordenamento juridico determina como incidente em cada caso.

Quanto a isso, costuma-se falar na existência de uma jurisdição especial, que se contraporia à jurisdição comum.

A chamada jurisdição especial seria exercida pelas "justiças" especiais: a Justiça Militar federal, as Justiças Militares estaduais, onde houver, a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.

Já a jurisdição comum seria exercida pelas "justiças" comuns: a Justiça Federal e as Justiças Estaduais (não militares).

A terminologia, entretanto, é inadequada. O que ocorre é que a Constituição Federal, ao organizar o Poder Judiciário, instituiu diversos órgãos judiciários, "cada um deles constituindo uma unidade administrativa, autônoma e recebendo da própria Lei Maior os limites de sua competência".

As "justiças", portanto, são entidades autônomas da Administração Pública, mas não exercem "jurisdições" diferentes.

A jurisdição, emanada do Poder do Estado, é una: todos os órgãos judiciais são investidos desse poder. O que varia é a medida em que cada órgão poderá exercê-la, ou seja, a competência de cada um.

A Constituição Federal, ao distrubuir competências entre as "justiças", o faz primordialmente sob o aspecto da natureza das causas das quais poderá cada um conhecer.

O critério, portanto, diz reseito à natureza da relação jurídica material que constitui o fato que se apresenta à apreciação do Poder Judiciário (competência ratione materiae).

O caráter especial das assim chamadas justiças especiais decorre exatamente da forma de distribuição de competências: às justiças especiais a Constituição atribui especificamente determinado conjunto de causas (delimitado por critérios relativos ao direito material) que por elas podem ser processadas e julgadas e que, via de regra, ficam excluídas da competência das demais "justiças". Já a competência das justiças comuns é residual, cabendo-lhe processar e juglar as matérias que não são de competência de qualquer das justiças especiais.

Todas as "justiça" - com o advento da EC 45/2004 - detêm competência para o julgamento de causas penais: as Justiças Eleitoral, Militar e Trabalhista (especiais) e as Justiças Estadual e Federal (comuns).



Mougenot, ob. cit.

sexta-feira, 24 de abril de 2009

DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA NO SISTEMA PÁTRIO*

A distribuição da parcela de jurisdição cujo exercício legítimo é atribuído a cada órgão jurisdicional (ou seja, a distribuição de competências aos órgãos jurisdicionais) é, no sistema brasileiro, determinada por dispositivos normativos de diversos graus hierárquicos.

A Constituição Federal, norma superior do ordenamento, ao instituir os órgãos que detêm o poder jurisdicional, já determina em linhas gerais a distribuição de competência entre esses órgãos.

Nos arts. 102 a 103 está disciplinada a competência do Supremo Tribuna Federal, tribunal superior ao qual cabe a guarda da Constituição Federal. No art. 105, determina-se a competência do Superior Tribunal de Justiça.

Os arts. 108 e 109 determinam a competência da Justiça Federal comum. Também estão fixadas na Lei Maior as competências das chamadas justiças especiais (Justiça Eleitoral, art. 121, Justiça Militar, arts. 124 e 125, §§ 4° e 5°, e Justiça do Trabalho, art. 114).

A competência da Justiça Estadual comum, em caráter residual e também quanto á competência dos Tribunais de Justiça, está disciplinada na Lei Maior (arts. 96, III e 125, § 1°).

Finalmente, a Constituição cuidou ainda da competência do Tribunal do Júri (federal ou estadual: art. 5°, XXXVIII), atribuindo-lhe obrigatoriamente o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e da competência dos Juizados Especiais Criminais (estaduais e federais) para a conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I e parágrafo único).

Vale lembrar que a Constituição Federal também trata da Justiça Política, ou jurisdição extraordinária, exercida por órgãos que não integram o Poder Judiciário e que possuem competência para processar e julgar crimes de responsabilidade praticados por determinados agentes (p.ex: art. 52, I e II, da CF, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004).

Há, ainda, uma série de regras sobre a competência dos órgãos judiciais contidas na legislação federal, nas Constituições de cada Estado-membro e, finalmente, nas leis de organização judiciária (leis estaduais), que serão oportunamente abordadas, conforme os critérios de distribuição que adotem.



Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Processo Penal, Saraiva, 4a. edição, 2009.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA

A competência de determinado juiz pode ser estabelecida de forma absoluta ou relativa.

Chama-se competência absoluta aquela que não admite prorrogação.

A competência relativa, em contrapartida, é aquela que a admite.

A competência de um juízo será absoluta ou relativa de acordo com os critérios que a determinem.

As competências ratione materiae e ratione personae, bem como a funcional, são casos de competência absoluta. Por outro lado, será relativa a competência determinada segundo o critério territorial (ratione loci).

Os atos decisórios pratifados por juízo absolutamente incompetente serão nulos, enquanto a não-argüição da incompetência no caso em que seja ela relativa não redundará vício processual, diante da ocorrência da prorrogação (o juízo originariamente incompetente se torna competente, prorrogando sua competência sobre o caso concrto).

A doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que no juizo penal tanto a competência absoluta quanto a relativa podem ser reconhecidas de oficio pelo órgão julgador, com fundamento no art. 109 do CPP, diferentemente do que se passa no processo civil. Há, porém, opinião em contrário.


Mougenot, ob. cit

quinta-feira, 2 de abril de 2009

COMPETÊNCIA FUNCIONAL*

O processo, em seu aspecto procedimental, pode ser encarado como uma série de atos encadeados.

Em princípio, o juízo competente em face dos critérios materiais é competente para a prática de todos os atos no âmbito de um mesmo processo. Entretanto, é também muito comum que os atos processuais, ainda que no escopo de um único processo, sejam praticados por juízes diversos. A doutrina identifica três situações em que isso ocorre:

a) Distribuição conforme a fase do processo.

Por vezes, pode-se determinar a competência de diversos órgãos juridisdicionais conforme as fases pelas quais transita o processo. É o que ocorre, por exemplo, no Tribunal do Júri, em que a instrução é conduzida por um órgão e o julgamento por outro. Também a execução penal poderá ser conduzida por juízo diverso daquele que presidiu o processo de conhecimento.


b) Distribuição quanto ao objeto do juízo.

Fala-se em objeto do juízo quando os órgãos julgadores apenas podem atuar no processo em relação a uma parcela específica do seu objeto. Mais uma vez o exemplo é do Tribunal do Júri, em que a competência dos jurados se restringe a responder quesitos relativos às questões controversas, enquanto ao juiz caberá decidir as questões de direito, lavrando a sentença e fixado a pena aplicável (arts. 492 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal).


c) Distribuição vertical.

Podem atuar no processo órgãos julgadores alocados em difertentes instâncias. Interposto recurso de apelação, por exemplo, deixará de ser competente para conduzir o processo o juízo do primeiro grau, passando a ser competente o tribunal ao qual se dirige o recurso. Fala-se, nesse caso, em competência vertical, em contraposição aos dois critérios anteriores, em que atuam no processo difrerentes juízes situados em mesma instância.

*Mougenot, ob. cit.

COMPETÊNCIA "RATIONE LOCI"

Como dito, o poder jurisdicional do Estado é uno. A jurisdição pode ser exercida em todo território nacional.

Entretanto, os casos em que se apresentam ao Poder Judiciário (ou aos outros órgãos jurisdicionais) somente poderá ser julgados pelos órgãos julgadores situados em locais que guardem alguma relação com os fatos que os originam.

Essa a essência da competência em razão do território. Para sua fixação, ora se adota como critério o local em que os fatos ocorreram, ora o local do domicílio ou residência do réu.

COMPETÊNCIA "RATIONE PERSONAE"

De acordo com uma qualidade (característica circunstancial) das pessoas envolvidas no litígio, a competência pode ser de um ou de outro órgão jurisdicional.

Por questões de política criminal, entende-se que determinadas pessoas, ao desempenhar certas funções ou ocupar certos cargos, devem ser julgadas por órgãos diferentes daqueles que ordinariamente julgariam os demais infratores.

Nos processos em que figurem como rés essas pessoas, portanto, a competência será de determinados órgãos, que serão competentes segundo o critério ratione personae, enquanto as mesmas infrações, se praticadas pelas demais pessoas, serão juladas por outros órgãos.

O critério ratione personae é utilizado, por exemplo, para a determinação de algumas hipóteses em que serão competentes as justiças estaduais, casos esses que serão abordados em detalhes adiante. Também é esse o critério adotado nos casos em que se estabelece a competência por prerrogativa de função (vulgarmente, foro privilegiado), segundo o qual a competência para o julgamento de certas causas é, excepcionalmente originária de um tribunal, ficando afastada, dessarte, a atuação dos órgãos julgadores que atuam na primeira instância.

COMPETÊNCIA "RATIONE MATERIAE"

A natureza do direito material que rege a relação jurídica delimita o que se conhece por competência ratione materiae, ou seja, determinada em razão da natureza do direito material que rege a relação jurídica levada a conhecimento do órgão jurisdicional.

No âmbito constitucional, o critério ratione materiae é adotado para estabelecer a competência dos diversos órgãos em que se divide o Poder Judiciário (servindo de critério, por exemplo, para a distribuição da competência das chamadas Justiças Especiais, que serão abordadas mais adiante).

Especificamente no que diz respeito ao direito processual penal, a competência pode, também, ser determinada por certas características relativas ao direito material incidente sobre os fatos apreciados. Fala-se, assim, na determinação da competência em razão da natureza da infração.

Esse critério adotado pela Constituição Federal ao estabelecer que os crimes dolosos contra a vida devem ser necessariamente submetidos ao julgamento do Tribunal do Júri (art. 5° XXXVIII, d).

Além disso, o critério da natureza da infração também é adotado nas leis de organização judiciária (art. 74, caput, do Código de Processo Penal), cuja elaboração fica a cargo dos Estados da Federação.

COMPETÊNCIA MATERIAL

A competência material divide-se em três aspectos:

a) o direito material que rege a relação jurídica levada à apreciação do Poder Judiciário;

b) a qualificação das pessoas envolvidas no litígio;

c) o território.

CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA

A determinação de competência é das matérias me maior complexidade no que diz respeito ao estudo do processo, e essa complexidade se deve, em boa parte, à existência de numerosos critérios segundo os quais a competência para o julgamento de um caso pode ser estabelecida.

O Código de Processo Penal, em seu art. 69, discrimina os critérios que reputam determinativos da "competência jurisdicional", e que serão estudados adiante:

I - o lugar da infração;

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função.


Ao longo do tempo, a doutrina buscou sistematizar os critérios adotados na lei para a distribuição de competência entre os órgãos jurisdicionais.

As teorias mais aceitas dão conta de que a fixação da competência constitui um procedimento lógico de concretização, ou seja, requer um raciocínio que parte de critérios mais genéricos para critérios mais específicos.

Nesse sentido, a doutrina identifica como critérios mais abstratos de fixação de competência dois elementos: as características da lide (da relação jurídica material que constitui o objeto do processo) e os atos processuais.

O primeiro elemento diz respeito à chamada competência material, enquanto o segundo se relaciona à competência funcional.


Mougenot, ob. cit.

COMPETÊNCIA

Conceito

Todo juiz é investido, pela Constituição Federal, do poder jurisdicional. Entretanto, nem todos os juízes podem julgar todas as causas. A extensão do poder jurisdicional que cabne a cada juiz é limitada, segundo uma série de critérios que a lei elege, estabelecendo-se, dessa forma, a competência de cada julgador.

A competência é, assim, a medida ou limite em que poderá o julgador exercer o poder de jurisdição. Representa a porção do poder jurisdicional que é conferido a cada órgão investido de jurisdição.

Dessarte, não obstante todo magistrado seja dotado de poder jurisdicional, somente poderá exercê-lo dentro de certos limites fixados em lei, é dizer, dentro de sua esfera de competência.

Assim, podemos dizer que, enquanto abstratamente todos os órgãos do Poder Judiciário são investidos de jurisdição, as rgras de competência é que concretamente atribuem a cada um desses órgãos o efetivo exercício da função jurisdicional.


Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Processo Penal, 4a. edição, Saraiva, 2009;

segunda-feira, 16 de março de 2009

IMUNIDADE PENAL TEMPORÁTIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Instituida pelo art. 86, § 4°, da CF, impede, durante a vigência do mandato presidencial, a instauração de processo-crime contra o chefe do Executivo.

É necessário, no entanto, que os fatos imputados sejam estranhos ao exercício da função, uma vez que, em se tratando de atos proper officium, não estará impedida a persecução penal.

Nesse sentido: STF, Inq. 1.418/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 8 de nov de 2001, Seção 1, p. 7.

Fernando Capez, ob. cit.

IMUNIDADES PARLAMENTARES E ESTADO DE SÍTIO

As imunidades de deputados e senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso que sejam incompatíveis com a execução da medida (CF, art. 53, § 8°).

IMUNIDADE PARA SERVIR COMO TESTEMUNHA

O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha; só é obrigado a depor sobre fatos relacionaos com o exercício de suas funções.

Os deputados e senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 6°). Os presidentes do Senado e da Câmara poderão, inclusive, optar pelo depoimento escrito (CPP, art. 22, § 1°).

Fernando Capez, ob. cit.

sábado, 14 de março de 2009

PRERROGATIVA DE FORO DE OUTRAS AUTORIDADES

Também denominada competência originária ratione personae.

Consiste na atribuição de competência a certos órgãos superiores da jurisdição para processar e julgar originariamente determinadas pessoas, ocupantes de cargos e funções públicas de especial relevo na estrutura federativa.

O presidente e o vice-presidente da República, após autorização da Câmara dos Deputados, pelo voto de dois terços de seus membros (CF, art. 51, I), poderão ser processados perante o STF, nos crimes comuns (CF, art. 102, I, b), e no Senado, pelos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I).

Cabe, ainda, ao Senado Federal, processar e julgar originariamente os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral da República e o Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, II, com os acréscimos operados pela EC 45/2004).


Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente o procurador-geral da República, por crimes comuns, e, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União, os chefes de missão diplomática de caráter permanente e os ministros de Estado, exceto os praticados em conexão com o presidente da República (CF, art. 102, I, "b" e "c").

Ao Superior Tribunal de Justiça incumbe o julgamento dos governadores, mediante prévia licença da respectiva Assembléia Legislativa, nos crimes comuns, e, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos desembargadores, membros de Tribunais federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante os tribunais (Constituição, art. 105, I, a).

Aos Tribunais Regionais Federais compete o julgamento dos juízes federais da área da respectiva circunscrição, por crimes comuns e de responsabilidade, e dos membros do Ministério Público Federal (CF, art. 108, I, a).

Aos Tribunais e Justiça compete o julgamento dos prefeitos, dos juízes e membros do Ministério Público local.

As imunidades concedias aos deputados estaduais só podem ser argüídas perante as autoridades judiciárias locais, não podendo ser invocadas em face do Poder Judiciário Federal.

A competência por prerrogativa de função concedida pela Constituição Federal prevalece sobre a competência do júri, quanto aos crimes dolosos contra a vida, em razão da especialidade da norma dos arts. 102, 105 e 108 supracitados, em relação à do art. 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Contudo, quando a imunidade for concedida por qualquer outra norma, federal ou estadual, ela não prevalecerá sobre a competência do júri. Nesse sentido é o teor da Súmula 721 do STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual".

sábado, 7 de março de 2009

DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

De acordo com o art. 53, § 1º, da Constituição Federal, "Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, b). "Se na data de diplomação havia inquérito ou ação penal em curso, imediatamente tudo deve ser encaminhado ao STF. Em se tratando de infração anterior á diplomação terá andamento normal no STF e não existe a possibilidade de suspensão do processo. Todos os atos praticados pelo juízo de origem são validos (tempus regit actum).

Encerrada a função parlamentar, cessa automaticamente o foro especial por prerrogativa de função. Saliente-se que foi cancelada (em 25.08.99) a Súmula 394 do STF (Cometido o crime durante o exercício funcional do mandato parlamentar, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciado).

Embora tivesse sido cancelada em 25.8.99, a Súmula 394 do STF (que mantinha foro especial mesmo após o término da função), essa situação perdurou pouco. Em 26-12-2002, mesma data de sua publicação, entrou em vigor a Lei n. 10.628, de 24 de dezembro do mesmo ano, a qual conferiu nova redação ao caput do art. 84 do CPP e lhe acrescentou dois novos parágrafos. Segundo o então incluído § 1º do art. 84, "a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública".

Entretanto, em 15-9-2005, por maioria de votos (7 x 3), o Plenário do Supremo acabou declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP. A decisão foi tomada no julgamento da ADI n. 2.797, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), tendo como relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Acompanharam o entendimento deste os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Celso de Melo. Os Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie divergiram do voto do relator.

Finalmente, por óbvio, de acordo com a Súmula 512 do STF, a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

O foro especial por prerrogativa de função restringe-se exclusivamente, às causas penais, não alcançando as de natureza civil (Fernando Capez - Curso de Processo Penal - 16a. edição - Saraiva).

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

IMUNIDADE PRISIONAL DOS PARLAMENTARES

De acordo com o que dispõe o art. 53, § 2º, da Constituição, "desde a expedição do diplima, os membros do Congresso Nacinal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".

Em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso. No que concerne aos crimes inafiançáveis, somente é admissível a prisão em flagrante. Nenhuma outra modalidade de prisão cautelar (temporária, preventiva, decorrente de pronúncia, decorrente de sentença de primeiro grau ou mesmo decorrente de acórdão de segunda instância) ou mesmo de prisão civil (por alimentos) tem incidência (STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Mello.

No caso de prisão em flagrnte por crime inafiançável há a caputura do parlamentar; a autoridade que preside o ato lavra normalmente o auto de prisão em flagrante, tomando todas as providências necessárias (requisição de laudos, quando o caso, expedição de nota de culpa, etc), e, dentro de vinte e quatro horas, remete os autos à Casa respectiva.

A Casa tomará sua deliberação por votação aberta, e não mais secreta. A imunidade vale a partir da expedição do diçoma pela Justiça Eleitoral, e não alcança a prisão após a condenação transitada em julgado.

IMUNIDADE PROCESSUAL DOS PARLAMENTARES

Anteriormente à Emenda Constitucional n. 35/2001, a imunidade processual consistia na exigência de prévia licença da Casa respectiva para processar o parlamentar, ou seja, depois de oferecida a denúncia, o STF encaminhava pedido de licença à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, conforme o caso, pleiteando autorização para a instauração do processo. Como afirma Luiz Flávio Gomes, "cuidava-se, como se vê, de condição de prosseguibilidade".

Com referida emenda constitucional, ocorreram importantes mudanças.

A nova redação do art. 53, § 3º, dispõe que:

"Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".


O § 4º do art. 53, por sua vez, estipula:

"O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora".

O § 5º do mesmo dispositivo prevê que:

"a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato".

Foi, portanto, criada mais uma causa suspensiva da prescrição. Encerrado o mandato, a prescrição volta a correr pelo tempo que faltava.

O controle legislativo deixu de ser prévio, passando a ser posterior: não existe mais a possibilidade de licença prévia. Por outro lado, no que toca ao Presidente da República e ao Governador, continua vigente o instituto da licença prévia da Câmara dos Deputados ou da Assembléia Legislativa. O instituto da licença prévia, que já não vale para os parlamentares, continua vigente para o Presidente da República e os Governadores.

Quanto aos Prefeitos, não há que flar em imunidade processual nem penal, tendo direito somente ao foro por prerrogativa de função perante os Tribunais de Justiça.

Ensina Luiz Flávio Gomes: "Terminada a investigação criminal, em caso de ação pública, abre-se vista ao Procurador Geral da República, que tem quinze dias para se manifestar. Em se tratando de preso, cinco dias. Cuidando-se de ação privada, aguarda-se a manifestação do interessado (RISTF, arts. 201 e ss.) Em caso de pedido de arquivamento do feito pelo Procurador Geral da República, só resta ao STF determinar esse arquivamento porque, por força do princípio da iniciativa das partes, ne procedat iude ex officio: RT 672, p.384; STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Melo, DJU de 19.04.91, p. 4581.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

IMUNIDADES PARLAMENTARES

Imunidade Processual

Anteriormente à Emenda Constitucional nº 35/2001, a imunidade processual consistia na exigência de prévia licença da Casa respectiva para processar o parlamentar, ou seja, depois de oferecida a denúncia, o STF encaminhava pedido de licença à Câmara dos Deputados, ou ao Senado Federal, conforme o caso, pleiteando autorização para a instauração do processo. "Cuidava-se, como se vê, de condição de prosseguibilidade" (Luiz Flávio Gomes).

Com referida emenda constitucional, ocorreram importantes mudanças.

A nova redação do art. 53, § 3º, dispõe que: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".

O § 4º do art. 53, por sua vez, estipula: "O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora".

O § 5º, do mesmo dispositivo prevê que "a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato". Foi, portanto, criada mais uma causa suspensiva da prescrição. Encerrado o mandato, a prescrição volta a correr pelo tempo que faltava.

O controle legislativo deixou de ser prévio, passando a ser posterior: não existe mais a possibilidade de licença prévia. Por outro lado, no que toca ao Presidente da República e ao Governador, continua vigente o instituto da licença prévia da Câmara dos Deputados ou da Assembleia Legislativa. "O instituto da licença prévia, que já não vale para os parlamentares, continua para o Presidente da República e os Governadores" (Luiz Flávio Gomes).

Quanto aos Prefeitos, não há que falar em imunidade processual nem penal, tendo direito somente ao foro por prerrogativa de função perante os Tribunais de Justiça.

"Terminada a investigação criminal, em caso de ação pública, abre-se vista ao Procurador Geral da República, que tem quinze dias para se manifestar. Em se tratando de preso, cinco dias. Cuidando-se de ação privada, aguarda-se a manifestação do interessado. Em caso de pedido de arquivamento do feito pelo Procurador Geral da República, só resta ao STF determinar esse arquivamento.

O tribunal competente, doravante, para receber a denúncia ou a queixa, como já se salientou, não precisa pedir licença à Casa legislativa respectiva. Necessita, isso sim, antes do recebimento, respeitar o procedimento previsto na Lei 8.038/90, que prevê defesa preliminar.

"Recebida a denúncia, em se tratando de crime cometido antes da diplomação, o processo terá seu curso normal perante o juiz natural (STF, Tribunal de Justiça, etc), e não existe a possibilidade de sua sustação pelo Parlamento. Por isso mesmo é que o STF não tem sequer a obrigação de comunicá-lo sobre a existência da ação em curso. Em se tratando de crime ocorrido após a diplomação, ao contrário, incide a nova disciplina jurídica da imunidade processual (leia-se: da suspensão parlamentar do processo). Impõe-se, nesse caso, que o STF dê ciência à Casa respectiva que poderá sustar o andamento da ação. De qualquer modo, essa possibilidade não alcança o co-autor ou partícipe do delito. A Súmula 245 do STF é esclarecedora: "A imunidade parlamentar não se estende ao có-réu sem essa prerrogativa". (Luiz Flávio Gomes).

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

IMUNIDADES PARLAMENTARES

Imunidades Parlamentares

Existem duas modalidades de imunidade parlamentar: a material, também chamada de penal ou absoluta (CF, art. 53, caput), e a processual ou formal.

A imunidade processual subdivide-se em: a) garantia contra a instauração de processo (CF, art. 53, §§ 3º, 4º e 5º); b) direito de não ser preso, salvo em caso de flagrante por crime inafiançável (CF, art. 53, § 2º); c) direito ao foro privilegiado (competência originária do STF para processar deputados e senadores (CF, art. 53, § 1º); d) imunidade para servir como testemunha (CF, art. 53, § 6º).


Imunidade material

Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer manifestações profridas no exercício ou desempenho de suas funções.

Essa inviolabilidade abrange qualquer forma de manifestação, escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício da função, dentro ou fora da Casa respectiva.

Mais do que a liberdade de expressão do parlamentar, objetiva-se tutelar o livre exercício da atividade legislativa, bem como a independência e harmonia entre os Poderes.

A partir da Emenda Constitucional nº 35/2001, ampliou-se a imunidade para que, além de penal, se tornasse também civil, o que significa que o parlamentar não pode mais ser processado por perdas e danos materiais e morais em virtude de opiniões, palavras e votos no exercício de suas funções.

É necessário, contudo, que exista nexo funcional entre a manifestação reputada ofensiva e o exercício do mandato, pois a garantia somente se impõe quando imprescindível para o livre desempenho da função legislativa, não podendo ser convertida em licença para ofender pessoas desarrazoadamente.

"A inviolabilidade penal parlamentar não pode albergar abusos manifestos. Não foi certamente pensada para abrigar discursos e manifestações escabrosos, desconectados totalmente do interesse público e patentemente ofensivos inclusive ao decoro parlamentar (RT 648, p. 321; STF, Inq. 803-SP, Pleno, Octavio Gallotti, DJU de 13.10.95, p. 34249)" (Luiz Flávio Gomes, Imunidades parlamentares).

O suplente não tem direito à imunidade, pois não está no exercício de suas funções.

Quanto à natureza jurídica do instituto, entendemos, como Luiz Flávio Gomes, que a imunidade material exclui a própria tipicidade, na medida em que a Constituição não pode dizer ao parlamentar que exerça livremente seu mandato, expressando suas opiniões e votos, e, ao mesmo tempo, considerar tais manifestações fatos definidos como crime.

A tipicidade pressupõe lesão ao bem jurídico, e, por conseguinte, só alcança comportamento desviados, anormais, inadequados, contranstante com o padrão social e jurídico vigente.

O risco criado pela manifestação funcional do parlamentar é permitido e não pode ser enquadrado em nenum modelo descritivo incriminador.

A sociedade, sopesando as vantagens e ônus de conferir aos representantes populares do Legislativo a liberdade de manifestação para que exerçam com independência suas funções, entendeu tal garantia como necessária para a preservação do Estado Democrático de Direito.

Assim, seria contraditório considerar a manifestação essencial para a coletividade e ao mesmo tempo defini-la em lei como crime.

O fato, portanto, à luz da teoria da imputação objetiva, é atípico e não se enquadra em nenhum modelo incriminador penal.

Por essa razão, sendo o fato atípico, não há possibilidade de co-autoria, nem participação, pois não existe nenhuma infração da qual se possa ser co-autor ou partícipe.

Nesse ponto, irreparável a observação de Luiz Flávio Gomes, no sentido de que "a Súmula 245 do STF (A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa), nesse contexto, só é válida, como se percebe, em relação à imunidade (processual) parlamentar. Não tem nenhuma pertinência no que concerne à inviolabilidade penal parlamentar".

A imunidade é irrenunciável, mas não alcança o parlamentar que se lincencia para ocupar outro cargo na Administração Pública. Neste caso, embora não perca o mandato, perderá as imunidades parlamentares. Aliás, "foi cancelada, de outro lado, a Súmula 4 do STF, que dizia: "Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado" (Luiz Flávio Gomes)


(Fernando Capez, ob. cit.)

IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS

Imuniades Diplomáticas

Os chfes de Estado e os representantes de governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções.

A imunidade estende-se a todos os agentes diplomáticos, ao pessoal técnio e administrativo das representações, aos seus familiares e aos funcionários de organismos internacionais (ONU, OEA, etc).

Estão excluídos dessas imunidades os empregados particulares dos agentes diplomáticos, a não ser que o Estado acreditado as reconheça.

Admite-se a renúncia à garantia da imunidade.

As sedesdiplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais, etc) não são consideradas extensão do território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas, não podendo, desse modo, ser objeto de busca e apreensão, penhora ou qualquer outra medida constritiva.

Tanto assim que a prática de crimes, na sede diplomática, por pessoa alheia à imunidade sujeita o autor à jurisdição do Estado acreditante.

(Fernando Capez - Curso de Processo Penal - 16a. edição - editora Saraiva

domingo, 15 de fevereiro de 2009

EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

A lei processual tem aplicação imediata. Assim dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

Infere-se, pois, que a lei processual penal não tem, como já se pensou, efeito retroativo.

O simples fato de haver no art. 2º acentuado "... sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior" indica, desde logo, não ser retroativa a lei processual penal, pois, se fosse, o legislador teria invalidado os atos processuais praticados até a data da vigência da lei nova.

Não o fez. Manteve-os. Logo não há falar-se em retroatividade.

(Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, v. 1, editora Saraiva, 1994)

EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO

"Vocatio legis"

Depois de elaborada, promulgada e sancionada, a lei é publicada.

Mas, mesmo publicada, ela só começa a viger, via de regra, depois de certo lapso de tempo, suficiente para se tornar conhecida. Esse lapso de tempo - vocacio legis, varia: 45 dias, 30 dias etc. O CPP, por exemplo, - Dec.-lei nº 3.689, de 3.10.1941, começou a viger no dia 1-1-1942 (Lei de Introdução, art. 16).

Ab-rogação. Derrogação. Ab-rogação expressa e tácita

Como se extingue uma lei? Pela revogação.

A revogação pode ser total ou parcial. No primeiro caso, falace, tecnicamente, em ab-rogação e, no segundo, derrogação.

A ab-rogação pode ser expressa ou tácita.

Diz-se expressa, quando a lei nova revoga a anterior expressamente, geralmente dispondo em um de seus artigos: "revogam-se as disposições em contrário".

Diz-tácita, quando há incompatibilidade entre a lei nova e a lei velha, ou, então, quando a lei nova regula interiramente a matéria que era objeto da lei anterior.

Quando surge uma lei nova, revogando total ou parcialmente a anterior, nasce o fenômeno da sucessão da lei ou conflito das leis no tempo.

Como se resolve esse conflito?

Pelos princípios da retroatividade ou da irretroatividade e pelas regras do direito transitório.

A um fato ocorrido na vigência da lei anterior, sobrevindo uma nova lei, qual as duas se aplica?

Grosso modo, o legislador lança mão das chamadas "disposições transitórias", visando à conciiação da aplicação da nova lei com as consequencias da lei anterior.

Muias vezes, entretanto, ou não há essas disposições transitórias, ou há, mas não são suficientes para solucionar todas as hipóteses.

Dada a inexistência das "disposições transitórias", ou dada a sua insuficiência, como solucionar-se o problema criado com o advendo da lei nova?

Dois princípios são chamados à decisão do problema: o da retroatividade e o da irretroatividade.

PRINCÍPIO QUE GARANTE O DIREITO DE NÃO SER OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO

Este princípio vem causando muita polêmica.

Significa dizer, também, o princípio do "direito ao silêncio".

Ele é inspirado no Pacto de San José da Costa Rica.

A Constituição Federal de 1988 também prevê, no capítulo dos direitos fundamentais, o direito do cidadão ao silêncio.

O fato de o réu não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo não o impede de colaborar nas investigações e na elucidação do fato criminoso.

Também, não acoberta medidas daqueles que pretendem dificultar ou destruir os meios de prova da prática do crime.