Não sendo o caso de infração penal que por sua natureza deva ser julgado por uma das Justiças Especiais ou pela Justiça Federal, caberá à Justiça Comum dos Estados o processo e julgamento do feito.
Por essa razão, diz-se que a Justiça Comum Estadual tem, no que tange ao critério ratione materiae, comperência residual.
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