sexta-feira, 19 de junho de 2009

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

A Lei n. 11.313, de 28 de junho de 2008, alterou os arts. 60 e 61 da Lei n° 9.099/95 e o art. 2°, da Lei n° 10.259/2001, resolvendo a divergência que havia entre os dois diplomas quanto à definição de infração de menor potencial ofensivo.

Com a alteração, tanto nos Juizados Especiais Criminais estaduais quanto nos Juizados Especiais Federais, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes com pena máxima não superior a 2 (dois) anos, ou multa, e as contravenções penais.

No caso dos Juizados Especiais da Justiça Federal, fica excluida a competência para o julgamento de contravenções penais, por vedação constitucional (art. 109, IV), salvo no caso de conexão entre contravenções penais e crime de competência da Justiça Federal. Nesse sentido, a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça.

A competência dos Juizados, por ser fixada ratione materiae, é absoluta.

Havia discussão no que tange à aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Militar.

A inserção do art. 90-A da Lei n° 9.099/95, pela Lei n° 9.839/99, encerrou a controvérsia, vedando expressamente a aplicação das disposições atinentes aos Juizados Especiais Criminais à Justiça Militar.

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