domingo, 27 de julho de 2008

LEIS PROCESSUAIS BRASILEIRAS

Leis Processuais Brasileiras


a Ordenações Filipinas;

b Código de Processo Criminal (1832);

c Códigos Processuais dos Estados (Constituição de 1891);

d Retorno à unidade processual nacional (Constituição de 1934);

e Código de Processo Penal (1941) - atualmente em vigor.

f Lei de Execução Penal (1984) - passou a regular a matéria.

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Autonomia:

É a ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios.


Instrumentalidade:

O Processo Penal tem como característica ser ele um instrumento para a realização do Direito Material.


Finalidade:

Há duas finalidades presentes:

a) mediata: se confunde com a própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social;

b) imediata: realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Direito Processual Penal é o ramo do direito público que regula a atividade tutelar do Direito Penal.

Outros Ramos do Direito Relacionados com o Direito Processual Penal:

a) Direito Constitucional;
b) Direito Penal;
c) Direito Civil;
d) Direito Administrativo;
e) Direito Processual Civil;
f) Direito Comercial (falências);
g) Direito Internacional.

PROCESSO

O processo é o meio que possibilita o exercício do direito de punir do Estado.

Funciona ele como um complexo de atos coordenados visando ao julgamento da pretensão punitiva.

Processo é a seqüência de atos praticados pelos órgãos judiciários e pelas partes, necessários à produção de um resultado final que é a concretização do direito. É a sua realização no caso concreto e em última instancia (ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo, p.161).

“JUS PUNIENDI”:

Quando ocorre uma infração penal, surge o “jus puniendi”, ou seja, o direito de punir exercido pelo Estado.

O jus puniendi pode ser definido como direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica.

Pode ser chamado também de Direito poder-dever de punir do Estado, já que não é só uma faculdade que o Estado tem de punir, mas também uma obrigação.