Encontra-se revogada a Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça, que fixava a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra a fauna.
Agora, tais crimes são julgados pela Justiça Comum, exceto nas hipóteses em que o fato atinger bens e interesses da União (CF, art. 109, IV), como no caso de pesca ilegal realizada no mar territorial brasileiro.
Assim, decidiu-se ser competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de crimes ambientais praticados em rios interestaduais, por se vislumbar leão aos interesses da União.
Mougenot, ob. cit. 226
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