Tendo em base um único código de processo penal.
Conceito inserido no Princípio da Territorialidade.
A lei impede leis ou códigos estaduais (só a União pode legislar sobre a matéria processual). Por quê? Porque a Constituição de 1891 permitia códigos estaduais e apenas em 1934 a Constituição, restaurando a normalidade e a tradição, outorgou à União poderes para legislar sobre matéria processual. Surgiu o Código de 1941 com as novas modificações, consagrando de forma expressa ambos os princípios.
RESSALVAS DO ARTIGO 1O.
a)Embaixador exercendo no Brasil (sujeito ativo)
- Responde na lei do país de origem (uma ressalva ao Princípio da Territorialidade).
- O “privilégio” dado ao embaixador não deve assim ser entendido, pois sofrerá ele punição mais severa em razão do cargo, já que abala a relação entre os países.
- O privilégio não é de cunho pessoal (não há como “abrir mão” dessa imunidade).
- Da mesma forma ocorre para o funcionário diplomático (e não os funcionários “do diplomata”) e familiares do agente diplomático que com eles vivam sob o mesmo teto, até mesmo depois da morte, até um período determinado no tratado, onde a família escolhe se deseja voltar ou ficar para os fins da lei penal, pessoas que não gozam de imunidade ou privilégio respondem com a lei nacional.
b)Crime eleitoral
c)Artigo 1o., I CPP
- Tratados
- Crimes cometidos a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras, mesmo em território brasileiro.
- Aplicação da lei do país de origem.
d)Artigo 1o., II, CPP
- Crimes de responsabilidade sujeitos à jurisdição política = crimes contra a probidade administrativa.
- Presidentes e Ministros de Estado ou do STF.
- Governadores e MP
- Secretários.
e)Justiça Militar
- Ressalvas ao Princípio da Unidade.
- Não se aplica o CPP e sim o COM e o CPPM (justiça especial).
- Existe para ser mais severa (artigo 1o, III CPP)
f)Tribunal Especial
- Artigo 1o , IV CPP
- Não existe mais, criado em função de determinado movimento político, tribunal e justiça de exceção.
- Não permitido pela CR/88.
g)Imprensa
-
- Artigo 1o, V, CPP.
OBSERVAÇÃO
O elenco de exceções é exaustivo?
Não, havendo outras formas como, por exemplo, o crime eleitoral que é lei posterior ao código, por isso não estando presente no CPP. Outros exemplos: crimes de tóxicos, trânsito, hediondo, meio ambiente, de abuso de autoridade, etc.... todos os crimes previstos em lei especial.
domingo, 5 de outubro de 2008
CRIMES BRASILEIROS NO ESTRANGEIRO
- Pode-se aplicar a lei penal brasileira em alguns casos.
- Artigo 7o CPB.
- Artigo 7o CPB.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
Princípio da territorialidade das leis processuais
Este princípio sujeita à lei processual do lugar onde o juiz exerce a jurisdição não só os nacionais como também os estrangeiros domiciliados no país. (Art. 12, LICC)
É competente o juiz brasileiro para conhecer, decidir e executar as causas em que estrangeiros sejam partes, tanto no caso de o réu ser domiciliado no Brasil como quando a lide verse sobre obrigação que tenha de ser aqui cumprida.
A lei não ultrapassa os limites do território brasileiro.
A lei aplicável é a lei do local do ato praticado.
Artigo 1o. CPP.
Este princípio sujeita à lei processual do lugar onde o juiz exerce a jurisdição não só os nacionais como também os estrangeiros domiciliados no país. (Art. 12, LICC)
É competente o juiz brasileiro para conhecer, decidir e executar as causas em que estrangeiros sejam partes, tanto no caso de o réu ser domiciliado no Brasil como quando a lide verse sobre obrigação que tenha de ser aqui cumprida.
A lei não ultrapassa os limites do território brasileiro.
A lei aplicável é a lei do local do ato praticado.
Artigo 1o. CPP.
CONCEITO DE PODER JUDICIÁRIO
Poder judiciário é o próprio poder soberano do Estado na função de ministrar e administrar a justiça dentro dos limites de sua soberania (ex. dentro dos limites territoriais da lei brasileira).
O Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes.
Este poder tem as atribuições de julgar, aplicar as leis, garantir a execução das mesmas e reparar as relações jurídicas violadas. ...
O Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes.
Este poder tem as atribuições de julgar, aplicar as leis, garantir a execução das mesmas e reparar as relações jurídicas violadas. ...
REGRA DE APLICAÇÃO IMEDIATA
Artigo 2o CPP.
Se o crime foi praticado na lei anterior, a lei posterior ou anterior vai viger?
Aplica-se a lei nova. É irrelevante saber se a lei nova é mais ou menos benéfica.
A lei pode ser posterior ao crime, não importa se o crime é ou não anterior.
Uma norma é processual quando cuidar de início, desenvolvimento ou fim de uma relação processual.
O artigo 24 CPP é norma processual, pois sem ela não há início de ação penal, condição de procedibilidade, apesar de estar também no CP.
Algumas normas são processuais, mas também tem um alcance do direito material (no direito penal).
Por quê? A representação é obrigatória? Não.
Se o ofendido não representar no prazo legal, o que ocorre?
De acordo com o CP, ocorre a decadência (uma das causas de extinção da punibilidade).
A norma que cuida da representação é uma norma híbrida, onde se busca a mais favorável ao acusado. Ex. prática de um crime de ação penal pública privada.
O promotor, recebendo o inquérito policial, pode denunciar? Não, de acordo com o artigo 2o CPP, ele não tem legitimidade, o ofendido que deve intentar.
E se o inverso ocorrer?
O promotor pode denunciar.
As normas do artigo 46 CR/88 e o artigo 2o CPP estão em conflito?
Não, a CR/88 diz que ninguém pode ser processado (ato processual) sem uma lei que preveja o processo. A lei deve ser anterior ao processo e a lei pode ser posterior ao crime. Se uma lei estabelecer apenas o que é “crime hediondo”, por exemplo, cometendo o acusado o delito, não poderia ser processado na falta de uma lei que estabelecesse o processo devido.
Se o crime foi praticado na lei anterior, a lei posterior ou anterior vai viger?
Aplica-se a lei nova. É irrelevante saber se a lei nova é mais ou menos benéfica.
A lei pode ser posterior ao crime, não importa se o crime é ou não anterior.
Uma norma é processual quando cuidar de início, desenvolvimento ou fim de uma relação processual.
O artigo 24 CPP é norma processual, pois sem ela não há início de ação penal, condição de procedibilidade, apesar de estar também no CP.
Algumas normas são processuais, mas também tem um alcance do direito material (no direito penal).
Por quê? A representação é obrigatória? Não.
Se o ofendido não representar no prazo legal, o que ocorre?
De acordo com o CP, ocorre a decadência (uma das causas de extinção da punibilidade).
A norma que cuida da representação é uma norma híbrida, onde se busca a mais favorável ao acusado. Ex. prática de um crime de ação penal pública privada.
O promotor, recebendo o inquérito policial, pode denunciar? Não, de acordo com o artigo 2o CPP, ele não tem legitimidade, o ofendido que deve intentar.
E se o inverso ocorrer?
O promotor pode denunciar.
As normas do artigo 46 CR/88 e o artigo 2o CPP estão em conflito?
Não, a CR/88 diz que ninguém pode ser processado (ato processual) sem uma lei que preveja o processo. A lei deve ser anterior ao processo e a lei pode ser posterior ao crime. Se uma lei estabelecer apenas o que é “crime hediondo”, por exemplo, cometendo o acusado o delito, não poderia ser processado na falta de uma lei que estabelecesse o processo devido.
sexta-feira, 3 de outubro de 2008
PRAZOS LEGAIS E JUDICIAIS
Prazos Legais e Judiciais:
a legais são os prazos fixados em lei.
b judiciais: prazos fixados pelo juiz, como na suspensão da ação penal.
a legais são os prazos fixados em lei.
b judiciais: prazos fixados pelo juiz, como na suspensão da ação penal.
PRAZOS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS
Prazos Próprios e Impróprios:
a próprios são os que produzem conseqüências processuais, como a perda do prazo para recurso.
b impróprios são os que não tem conseqüências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.
a próprios são os que produzem conseqüências processuais, como a perda do prazo para recurso.
b impróprios são os que não tem conseqüências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.
OS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS E A SUA CONTAGEM
Prazos Comuns e Particulares:
a) comuns são os prazos que fluem ao mesmo tempo para todas as partes, como o prazo de 5 dias para apelação;
b) particulares são os que fluem só para uma das partes, como o prazo de 3 dias para defesa prévia.
a) comuns são os prazos que fluem ao mesmo tempo para todas as partes, como o prazo de 5 dias para apelação;
b) particulares são os que fluem só para uma das partes, como o prazo de 3 dias para defesa prévia.
LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Lei Processual no Tempo
“Tempus regit actum”:
A lei processual penal tem aplicação imediata (art. 2.º).
* Quando a norma for de caráter misto (Dir. Penal e Dir. Processual Penal) ocorrerá a ultratividade e a retroação desta.
“Tempus regit actum”:
A lei processual penal tem aplicação imediata (art. 2.º).
* Quando a norma for de caráter misto (Dir. Penal e Dir. Processual Penal) ocorrerá a ultratividade e a retroação desta.
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
Lei Processual no Espaço
Território:
O território compreende:
a material: solo e subsolo sem solução de continuidade, água interiores, mar territorial, plataforma continental e espaço aéreo correspondente.
b ficto: embarcações e aeronaves.
Princípio da “lex fori”:
A lei do local é aplicada no país.
Três exceções:
a território “nullius”;
b território ocupado em caso de guerra;
c território estrangeiro com autorização.
Território:
O território compreende:
a material: solo e subsolo sem solução de continuidade, água interiores, mar territorial, plataforma continental e espaço aéreo correspondente.
b ficto: embarcações e aeronaves.
Princípio da “lex fori”:
A lei do local é aplicada no país.
Três exceções:
a território “nullius”;
b território ocupado em caso de guerra;
c território estrangeiro com autorização.
INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
Interpretação da Lei Processual Penal
Interpretar a lei é conseguir depreender do seu texto a sua real vocação, ou seja, saber exatamente qual a vontade nela contida.
Há várias formas de se interpretar a lei processual penal:
a) interpretação doutrinal e judicial;
b) interpretação gramatical;
c) interpretação teleológica;
d) interpretação extensiva;
e) interpretação analógica.
O processo penal admite a interpretação extensiva, o uso da analogia e os princípios gerais do direito.
Interpretar a lei é conseguir depreender do seu texto a sua real vocação, ou seja, saber exatamente qual a vontade nela contida.
Há várias formas de se interpretar a lei processual penal:
a) interpretação doutrinal e judicial;
b) interpretação gramatical;
c) interpretação teleológica;
d) interpretação extensiva;
e) interpretação analógica.
O processo penal admite a interpretação extensiva, o uso da analogia e os princípios gerais do direito.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU OBRIGATORIEDADE
Legalidade ou Obrigatoriedade:
"Sendo o processo obrigatório para a segurança e reintegração da ordem jurídica, devem os órgãos persecutórios atuar necessariamente, ou seja, não podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou inquérito".
"Sendo o processo obrigatório para a segurança e reintegração da ordem jurídica, devem os órgãos persecutórios atuar necessariamente, ou seja, não podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou inquérito".
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
Verdade Real:
A função punitiva do Estado só pode fazer-se valer em frente àquele que, realmente, tenha cometido uma infração; portanto o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real ou verdade material, como fundamento da sentença.
Verdade formal ou convencional: acordo surgido das manifestações formuladas pelas partes, o qual exclui no todo ou em parte a verdade real (usada no Processo Civil).
A função punitiva do Estado só pode fazer-se valer em frente àquele que, realmente, tenha cometido uma infração; portanto o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real ou verdade material, como fundamento da sentença.
Verdade formal ou convencional: acordo surgido das manifestações formuladas pelas partes, o qual exclui no todo ou em parte a verdade real (usada no Processo Civil).
PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL
Impulso Oficial:
"Uma vez iniciada, porém, a ação penal, compete ao juiz do crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo" (art. 251 do CPP).
"Uma vez iniciada, porém, a ação penal, compete ao juiz do crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo" (art. 251 do CPP).
PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES
Iniciativa das Partes:
"A ação penal deve ser provocada pelas partes. A promoção da ação penal pública cabe privativamente ao Ministério Público (art. 129, I, da CF); não existe mais ação penal com início por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promoção da ação penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal".
"A ação penal deve ser provocada pelas partes. A promoção da ação penal pública cabe privativamente ao Ministério Público (art. 129, I, da CF); não existe mais ação penal com início por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promoção da ação penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal".
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Juiz Natural:
"A ação penal deve ser proposta perante o órgão competente, indicado pela Constituição" (art. 5º, LIII, da CF).
"A ação penal deve ser proposta perante o órgão competente, indicado pela Constituição" (art. 5º, LIII, da CF).
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Publicidade dos Atos Processuais:
Os atos processuais são públicos (art. 5º, XXXIII e LX; e art. 93º, IX da CF).
Os atos processuais são públicos (art. 5º, XXXIII e LX; e art. 93º, IX da CF).
sábado, 2 de agosto de 2008
PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA PRESUMIDA
Inocência Presumida:
Princípio que diz que "até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado".
Princípio que diz que "até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado".
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS
Proibição de Provas Obtidas por Meios Ilícitos:
Princípio que assegura que "não é admitida no processo, qualquer prova obtida através de transgressões a normas de direito material".
Princípio que assegura que "não é admitida no processo, qualquer prova obtida através de transgressões a normas de direito material".
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Garantia de Contraditório:
Este princípio dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Este princípio dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
1. Princípio do Devido Processo Legal:
Este princípio assegura que "ninguém será privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido conforme o direito processual".
1. Princípio do Devido Processo Legal:
Este princípio assegura que "ninguém será privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido conforme o direito processual".
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
1. Acusatório (1.º fase):
Forma conhecida na antiguidade, o processo acusatório dependia da acusação de alguém para se iniciar e deixava a produção das provas exclusivamente a cargo das partes.
2. Inquisitório:
No processo inquisitório, todas as funções (acusação, defesa e julgamento) passaram a ser exercidas por uma só pessoa. Muito comum na Idade Média, a Igreja praticou inúmeras atrocidades usando-se deste sistema.
3. Acusatório (2.º fase):
Como reação ao sistema inquisitório, ressurgiu o sistema acusatório, mas agora de forma diferente. As funções passaram a ser desempenhadas por pessoas diferentes.
4. Sistema Misto:
Adota tanto a fase inquisitória, para a apuração dos fatos, como posteriormente a acusatória, que garante maiores garantias ao acusado.
Forma conhecida na antiguidade, o processo acusatório dependia da acusação de alguém para se iniciar e deixava a produção das provas exclusivamente a cargo das partes.
2. Inquisitório:
No processo inquisitório, todas as funções (acusação, defesa e julgamento) passaram a ser exercidas por uma só pessoa. Muito comum na Idade Média, a Igreja praticou inúmeras atrocidades usando-se deste sistema.
3. Acusatório (2.º fase):
Como reação ao sistema inquisitório, ressurgiu o sistema acusatório, mas agora de forma diferente. As funções passaram a ser desempenhadas por pessoas diferentes.
4. Sistema Misto:
Adota tanto a fase inquisitória, para a apuração dos fatos, como posteriormente a acusatória, que garante maiores garantias ao acusado.
domingo, 27 de julho de 2008
LEIS PROCESSUAIS BRASILEIRAS
Leis Processuais Brasileiras
a Ordenações Filipinas;
b Código de Processo Criminal (1832);
c Códigos Processuais dos Estados (Constituição de 1891);
d Retorno à unidade processual nacional (Constituição de 1934);
e Código de Processo Penal (1941) - atualmente em vigor.
f Lei de Execução Penal (1984) - passou a regular a matéria.
a Ordenações Filipinas;
b Código de Processo Criminal (1832);
c Códigos Processuais dos Estados (Constituição de 1891);
d Retorno à unidade processual nacional (Constituição de 1934);
e Código de Processo Penal (1941) - atualmente em vigor.
f Lei de Execução Penal (1984) - passou a regular a matéria.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
Autonomia:
É a ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios.
Instrumentalidade:
O Processo Penal tem como característica ser ele um instrumento para a realização do Direito Material.
Finalidade:
Há duas finalidades presentes:
a) mediata: se confunde com a própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social;
b) imediata: realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional.
É a ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios.
Instrumentalidade:
O Processo Penal tem como característica ser ele um instrumento para a realização do Direito Material.
Finalidade:
Há duas finalidades presentes:
a) mediata: se confunde com a própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social;
b) imediata: realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Direito Processual Penal é o ramo do direito público que regula a atividade tutelar do Direito Penal.
Outros Ramos do Direito Relacionados com o Direito Processual Penal:
a) Direito Constitucional;
b) Direito Penal;
c) Direito Civil;
d) Direito Administrativo;
e) Direito Processual Civil;
f) Direito Comercial (falências);
g) Direito Internacional.
Outros Ramos do Direito Relacionados com o Direito Processual Penal:
a) Direito Constitucional;
b) Direito Penal;
c) Direito Civil;
d) Direito Administrativo;
e) Direito Processual Civil;
f) Direito Comercial (falências);
g) Direito Internacional.
PROCESSO
O processo é o meio que possibilita o exercício do direito de punir do Estado.
Funciona ele como um complexo de atos coordenados visando ao julgamento da pretensão punitiva.
Processo é a seqüência de atos praticados pelos órgãos judiciários e pelas partes, necessários à produção de um resultado final que é a concretização do direito. É a sua realização no caso concreto e em última instancia (ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo, p.161).
Funciona ele como um complexo de atos coordenados visando ao julgamento da pretensão punitiva.
Processo é a seqüência de atos praticados pelos órgãos judiciários e pelas partes, necessários à produção de um resultado final que é a concretização do direito. É a sua realização no caso concreto e em última instancia (ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo, p.161).
“JUS PUNIENDI”:
Quando ocorre uma infração penal, surge o “jus puniendi”, ou seja, o direito de punir exercido pelo Estado.
O jus puniendi pode ser definido como direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica.
Pode ser chamado também de Direito poder-dever de punir do Estado, já que não é só uma faculdade que o Estado tem de punir, mas também uma obrigação.
O jus puniendi pode ser definido como direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica.
Pode ser chamado também de Direito poder-dever de punir do Estado, já que não é só uma faculdade que o Estado tem de punir, mas também uma obrigação.
Assinar:
Postagens (Atom)