domingo, 5 de outubro de 2008

REGRA DE APLICAÇÃO IMEDIATA

Artigo 2o CPP.

Se o crime foi praticado na lei anterior, a lei posterior ou anterior vai viger?

Aplica-se a lei nova. É irrelevante saber se a lei nova é mais ou menos benéfica.
A lei pode ser posterior ao crime, não importa se o crime é ou não anterior.

Uma norma é processual quando cuidar de início, desenvolvimento ou fim de uma relação processual.

O artigo 24 CPP é norma processual, pois sem ela não há início de ação penal, condição de procedibilidade, apesar de estar também no CP.

Algumas normas são processuais, mas também tem um alcance do direito material (no direito penal).

Por quê? A representação é obrigatória? Não.

Se o ofendido não representar no prazo legal, o que ocorre?

De acordo com o CP, ocorre a decadência (uma das causas de extinção da punibilidade).

A norma que cuida da representação é uma norma híbrida, onde se busca a mais favorável ao acusado. Ex. prática de um crime de ação penal pública privada.

O promotor, recebendo o inquérito policial, pode denunciar? Não, de acordo com o artigo 2o CPP, ele não tem legitimidade, o ofendido que deve intentar.

E se o inverso ocorrer?

O promotor pode denunciar.

As normas do artigo 46 CR/88 e o artigo 2o CPP estão em conflito?

Não, a CR/88 diz que ninguém pode ser processado (ato processual) sem uma lei que preveja o processo. A lei deve ser anterior ao processo e a lei pode ser posterior ao crime. Se uma lei estabelecer apenas o que é “crime hediondo”, por exemplo, cometendo o acusado o delito, não poderia ser processado na falta de uma lei que estabelecesse o processo devido.

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