domingo, 27 de julho de 2008

“JUS PUNIENDI”:

Quando ocorre uma infração penal, surge o “jus puniendi”, ou seja, o direito de punir exercido pelo Estado.

O jus puniendi pode ser definido como direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica.

Pode ser chamado também de Direito poder-dever de punir do Estado, já que não é só uma faculdade que o Estado tem de punir, mas também uma obrigação.

3 comentários:

jussyara.valente disse...

Excelente explicação, claro e com o foco total no conceito, parabéns!!!!

JOSAFÁ RAMOS disse...

Muito obrigado...
Isso traz um norte de entendimento para uma expressão que contém significado ampamplo e aplicação diversificada.

Jus Puniendi também conduz a noção de máquina pública emempenhada na missão coercitiva. A estrutura pesada e burocratizada, que prima pelo papel último a ser aplicado de maneira punitiva ou correcional por parte do Estado

Unknown disse...

Pois bem, o jus punindo do Estado se da pela chamada "persecuti criminis". É a mão pesada do Estado que também deve ser garantida no objetivo de punir o agente infrator (crime ou contravenção) que possa violar os chamados tipos penais. A persecução no Brasil se da pela junção das fases pre-processual e processual propriamente dita, onde a pretensão de punir do Estado deve ir até uma sentença condenatória ou absolvitoria.