sexta-feira, 3 de outubro de 2008

PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES

Iniciativa das Partes:

"A ação penal deve ser provocada pelas partes. A promoção da ação penal pública cabe privativamente ao Ministério Público (art. 129, I, da CF); não existe mais ação penal com início por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promoção da ação penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal".

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