De acordo com a Constituição Federal, compete à Justiça Militar federal processar e julgar os crimes militares definidos em lei, praticados por integrantes do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, bem como os delitos praticados por civis contra instituições militares federais (art. 124, caput, da Constituição Federal).
Dentre os crimes militares, caberá à Justiça Militar estadual o processo e julgamento dos policiais militares e bombeiros militares (art. 125, § 4°, da CF).
Os crimes militares podem ser:
a) Próprios (crimes propriamente militares). São os crimes definidos somente pela lei penal militar, sem tipo semelhante na legislação penal comum. Alguns autores preferem definir tais crimes como aqueles que só podem ser praticados por militares, por constituírem violações a deveres próprios de sua função (exemplos: motim, dormir em serviço, etc)
b) Impróprios (crimes impropriamente militares). São, a senso contário, os crimes que enconram tipos análogos na legislação comum. Podem ser defindos também como crimes de natureza comum, circunstancialmente praticados por militar.
Nos crimes militares próprios basta o enquadramento do fato ao tipo penal. Em relação aos delitos com previsão na legislação comum e na militar, par serem considerados militares, devem ser praticados em uma das hipóteses previstas no art. 9°, II, "a" a "e", do Código Penal Militar.
Assim, a caracterização de um crime impropriamente militar depende da referida norma de extensão, tendo em conta que a subsunção do fato ao tipo ocorre por subordinação indireta.
A título de exemplo, imagine-se um crime de roubo praticado por militar. Se estava em serviço, o crime será militar, com fundamento no art. 242, caput, combinado com o art. 9°, II, "c", do Codigo Penal Militar; já se não for perpetrado em alguma das hipóteses da referida norma de extensão, o delito será o do art. 157 do Código Penal.
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