No plano lógico, o estudo do juízo competente conforme o caso que se apresenta o jurista geralmente se inicia na busca do "tipo de jurisdição" que o ordenamento juridico determina como incidente em cada caso.
Quanto a isso, costuma-se falar na existência de uma jurisdição especial, que se contraporia à jurisdição comum.
A chamada jurisdição especial seria exercida pelas "justiças" especiais: a Justiça Militar federal, as Justiças Militares estaduais, onde houver, a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.
Já a jurisdição comum seria exercida pelas "justiças" comuns: a Justiça Federal e as Justiças Estaduais (não militares).
A terminologia, entretanto, é inadequada. O que ocorre é que a Constituição Federal, ao organizar o Poder Judiciário, instituiu diversos órgãos judiciários, "cada um deles constituindo uma unidade administrativa, autônoma e recebendo da própria Lei Maior os limites de sua competência".
As "justiças", portanto, são entidades autônomas da Administração Pública, mas não exercem "jurisdições" diferentes.
A jurisdição, emanada do Poder do Estado, é una: todos os órgãos judiciais são investidos desse poder. O que varia é a medida em que cada órgão poderá exercê-la, ou seja, a competência de cada um.
A Constituição Federal, ao distrubuir competências entre as "justiças", o faz primordialmente sob o aspecto da natureza das causas das quais poderá cada um conhecer.
O critério, portanto, diz reseito à natureza da relação jurídica material que constitui o fato que se apresenta à apreciação do Poder Judiciário (competência ratione materiae).
O caráter especial das assim chamadas justiças especiais decorre exatamente da forma de distribuição de competências: às justiças especiais a Constituição atribui especificamente determinado conjunto de causas (delimitado por critérios relativos ao direito material) que por elas podem ser processadas e julgadas e que, via de regra, ficam excluídas da competência das demais "justiças". Já a competência das justiças comuns é residual, cabendo-lhe processar e juglar as matérias que não são de competência de qualquer das justiças especiais.
Todas as "justiça" - com o advento da EC 45/2004 - detêm competência para o julgamento de causas penais: as Justiças Eleitoral, Militar e Trabalhista (especiais) e as Justiças Estadual e Federal (comuns).
Mougenot, ob. cit.
Nenhum comentário:
Postar um comentário