A Justiça Federal é comum em relação às "justiças especiais". É, entretanto, no que tange tão-somente aos critérios de distribuição de competência, especial em relação às Justiças Estaduais comuns, já que a competência da Justiça Federal é fixada pela determinação expressa dos casos que lhe cabem, enquando a competência da Justiça Estadual e residual em relação à da Justiça Federal e também às competências das demais "Justiças".
Com efeito, a competência da Justiça Federal comum vem traçada no art. 109 da Constituição Federal, segundo o qual competirá aos juízes federais processar e julgar:
a) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (inciso IV);
b) os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (inciso V);
c) os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (inciso VI);
d) os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (inciso VII);
e) os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (inciso IX);
f) os crimes de ingresso ou pemanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização (inciso X).
Vale lembar que compte ao Supremo Tribunal federal julgar, em recurso ordinário, o crime político (art. 102, II, b, da CF).
Note-se, portanto, que a competência da Justiça Federal é residual em relação às chamadas "justiças estaduais" (inteligência da ressalva expressa à Justiça Militar e à Justiça Eleitoral), mas ainda assim é expressamente limitda.
Especialmente no que diz respeito ás contravenções penais, o Superior Tribunal de Justiça editou s Súmula 38, segundo a qual "compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades".
A Justiça Federal pode julgar contravenção penal tão-somente se esta for conexa a um crime de competência da Justiça Federal. Com efeito, a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".
Mougenot, ob. cit, p. 224
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