sábado, 16 de maio de 2009

JUSTIÇA ELEITORAL

O art. 121, caput, da Constituição Federal reza que caberá à lei complementar dispor sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.

A inexistência da referida lei tem sido fonte de divergência no trato dessa matéria, tanto na jurisprudência quanto na doutrina.

De inicio, quanto à definição do que sejam crimes eleitorais, existem duas correntes:

a) há autores que enquadram os crimes eleitorais entre os comuns, que se distinguem dos crimes de responsabilidade;

b) outros consideram os crimes eleitorais delitos de natureza especial (juntamente com os crimes militares). Por esse motivo, a competência da Justiça Eleitoral excluiria a possibilidade de que os crimes eleitorais fossem julgados pelas outras "justiças".

A Lei n° 4.737/65 (Código Eleitoral), em seu art. 35, II, confere aos juízes eleitorais a competência para processar e julgar os crimes eleitorais e, também, os crimes comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.

Na hipótese de concurso de competências, portanto, prevalece a competência da Justiça Eleitoral em detrimento da competência dos demais órgãos judiciários (art. 78, IV, do Código de Processo Penal).

Dúvida exsurge, entretanto, na hipótese em que ocorra concurso entre crime eleitoral e crime doloso contra a vida, já que a competência do Tribunal do Juri é fixada em sede constitucional.

Parte da doutrina entende que, nesse caso, a competência da Justiça eleitoral se prorroga, tornando-se esse órgão, excepcionalmente, competente para o julgamento do crime doloso contra a vida conexo a um crime eleitoral.

Segundo essa corrente, constitui-se-ia aí, portanto, uma exceção constitucional à competência do Tribunal do Júri. Em sentido contrário, há uem entenda que nessa hipótese à Justiça Eleitoral caberá processar e juglar tão-somente o crime eleitoral, competindo ao Tribunal do Júri julgar o crime doloso contra a vida, em respeito ao art. 5°, XXXVIII, "d", da Constituição.


Mougenot, ob. cit.

Nenhum comentário: