segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

IMUNIDADES PARLAMENTARES

Imunidades Parlamentares

Existem duas modalidades de imunidade parlamentar: a material, também chamada de penal ou absoluta (CF, art. 53, caput), e a processual ou formal.

A imunidade processual subdivide-se em: a) garantia contra a instauração de processo (CF, art. 53, §§ 3º, 4º e 5º); b) direito de não ser preso, salvo em caso de flagrante por crime inafiançável (CF, art. 53, § 2º); c) direito ao foro privilegiado (competência originária do STF para processar deputados e senadores (CF, art. 53, § 1º); d) imunidade para servir como testemunha (CF, art. 53, § 6º).


Imunidade material

Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer manifestações profridas no exercício ou desempenho de suas funções.

Essa inviolabilidade abrange qualquer forma de manifestação, escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício da função, dentro ou fora da Casa respectiva.

Mais do que a liberdade de expressão do parlamentar, objetiva-se tutelar o livre exercício da atividade legislativa, bem como a independência e harmonia entre os Poderes.

A partir da Emenda Constitucional nº 35/2001, ampliou-se a imunidade para que, além de penal, se tornasse também civil, o que significa que o parlamentar não pode mais ser processado por perdas e danos materiais e morais em virtude de opiniões, palavras e votos no exercício de suas funções.

É necessário, contudo, que exista nexo funcional entre a manifestação reputada ofensiva e o exercício do mandato, pois a garantia somente se impõe quando imprescindível para o livre desempenho da função legislativa, não podendo ser convertida em licença para ofender pessoas desarrazoadamente.

"A inviolabilidade penal parlamentar não pode albergar abusos manifestos. Não foi certamente pensada para abrigar discursos e manifestações escabrosos, desconectados totalmente do interesse público e patentemente ofensivos inclusive ao decoro parlamentar (RT 648, p. 321; STF, Inq. 803-SP, Pleno, Octavio Gallotti, DJU de 13.10.95, p. 34249)" (Luiz Flávio Gomes, Imunidades parlamentares).

O suplente não tem direito à imunidade, pois não está no exercício de suas funções.

Quanto à natureza jurídica do instituto, entendemos, como Luiz Flávio Gomes, que a imunidade material exclui a própria tipicidade, na medida em que a Constituição não pode dizer ao parlamentar que exerça livremente seu mandato, expressando suas opiniões e votos, e, ao mesmo tempo, considerar tais manifestações fatos definidos como crime.

A tipicidade pressupõe lesão ao bem jurídico, e, por conseguinte, só alcança comportamento desviados, anormais, inadequados, contranstante com o padrão social e jurídico vigente.

O risco criado pela manifestação funcional do parlamentar é permitido e não pode ser enquadrado em nenum modelo descritivo incriminador.

A sociedade, sopesando as vantagens e ônus de conferir aos representantes populares do Legislativo a liberdade de manifestação para que exerçam com independência suas funções, entendeu tal garantia como necessária para a preservação do Estado Democrático de Direito.

Assim, seria contraditório considerar a manifestação essencial para a coletividade e ao mesmo tempo defini-la em lei como crime.

O fato, portanto, à luz da teoria da imputação objetiva, é atípico e não se enquadra em nenhum modelo incriminador penal.

Por essa razão, sendo o fato atípico, não há possibilidade de co-autoria, nem participação, pois não existe nenhuma infração da qual se possa ser co-autor ou partícipe.

Nesse ponto, irreparável a observação de Luiz Flávio Gomes, no sentido de que "a Súmula 245 do STF (A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa), nesse contexto, só é válida, como se percebe, em relação à imunidade (processual) parlamentar. Não tem nenhuma pertinência no que concerne à inviolabilidade penal parlamentar".

A imunidade é irrenunciável, mas não alcança o parlamentar que se lincencia para ocupar outro cargo na Administração Pública. Neste caso, embora não perca o mandato, perderá as imunidades parlamentares. Aliás, "foi cancelada, de outro lado, a Súmula 4 do STF, que dizia: "Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado" (Luiz Flávio Gomes)


(Fernando Capez, ob. cit.)

Um comentário:

Janciron João Cirino Gomes disse...

As patifarias e corrupções tem 513 anos, e só vão acabar, se nos unirmos e arrancarmos esta "parasita", planta maligna e espinhosa pela raiz! Pondo um fim na lei de imunidade e no foru privilegiado!

O resto gente, sinto, lamento e choro, mas são somente alternativas para continuar ludibriando e enganando a população escravizada e desinformada.

Enquanto a mídia sensacionalista e vendida não divulgar estes absurdos; as corrupções persistirão; e as cadeias continuarão superlotadas, mas só de pobres, sem poder aquisitivo, sem eira nem beira!

Ao invés de buscar privilégios de classes, vamos nos unir e lutar por justiça social, pois devido a estes desentendimentos, o Brasil esta parecendo a Torre de Babel, ninguém se entende!

E as marchas da pouca vergonha, dos denominados ninjas e das vadias, nos faz recordar Sodoma e Gomora

Abaixo assinado pelo fim da imunidade:>http://www.peticaopublica.com.br/?pi=Janciron
ESTE É O PRIMEIRO PASSO PARA TERMOS UM PAÍS DEMOCRÁTICO, COM DIREITOS IGUAIS E JUSTIÇA SOCIAL!

Os que negarem estes fatos, ou são corruptos, ou estão a serviço dos corruptos.
Em uma democracia deve prevalecer a vontade e direito da maioria; e seja político quem quiser!
Mas se roubar, se corromper, ou desviar deve ser julgado por um júri popular!
E se condenado, deve ser punido e devolver o valor surrupiado; isso é justiça; ou então, vamos continuar sendo roubados pelos corruptos e continuar vendo juízes corruptos vendendo sentenças! E continuaremos vendo as cadeias superlotadas, mas só de pobres, sem poder aquisitivo sem eira nem beira!