Imuniades Diplomáticas
Os chfes de Estado e os representantes de governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções.
A imunidade estende-se a todos os agentes diplomáticos, ao pessoal técnio e administrativo das representações, aos seus familiares e aos funcionários de organismos internacionais (ONU, OEA, etc).
Estão excluídos dessas imunidades os empregados particulares dos agentes diplomáticos, a não ser que o Estado acreditado as reconheça.
Admite-se a renúncia à garantia da imunidade.
As sedesdiplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais, etc) não são consideradas extensão do território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas, não podendo, desse modo, ser objeto de busca e apreensão, penhora ou qualquer outra medida constritiva.
Tanto assim que a prática de crimes, na sede diplomática, por pessoa alheia à imunidade sujeita o autor à jurisdição do Estado acreditante.
(Fernando Capez - Curso de Processo Penal - 16a. edição - editora Saraiva
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