quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

IMUNIDADE PROCESSUAL DOS PARLAMENTARES

Anteriormente à Emenda Constitucional n. 35/2001, a imunidade processual consistia na exigência de prévia licença da Casa respectiva para processar o parlamentar, ou seja, depois de oferecida a denúncia, o STF encaminhava pedido de licença à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, conforme o caso, pleiteando autorização para a instauração do processo. Como afirma Luiz Flávio Gomes, "cuidava-se, como se vê, de condição de prosseguibilidade".

Com referida emenda constitucional, ocorreram importantes mudanças.

A nova redação do art. 53, § 3º, dispõe que:

"Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".


O § 4º do art. 53, por sua vez, estipula:

"O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora".

O § 5º do mesmo dispositivo prevê que:

"a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato".

Foi, portanto, criada mais uma causa suspensiva da prescrição. Encerrado o mandato, a prescrição volta a correr pelo tempo que faltava.

O controle legislativo deixu de ser prévio, passando a ser posterior: não existe mais a possibilidade de licença prévia. Por outro lado, no que toca ao Presidente da República e ao Governador, continua vigente o instituto da licença prévia da Câmara dos Deputados ou da Assembléia Legislativa. O instituto da licença prévia, que já não vale para os parlamentares, continua vigente para o Presidente da República e os Governadores.

Quanto aos Prefeitos, não há que flar em imunidade processual nem penal, tendo direito somente ao foro por prerrogativa de função perante os Tribunais de Justiça.

Ensina Luiz Flávio Gomes: "Terminada a investigação criminal, em caso de ação pública, abre-se vista ao Procurador Geral da República, que tem quinze dias para se manifestar. Em se tratando de preso, cinco dias. Cuidando-se de ação privada, aguarda-se a manifestação do interessado (RISTF, arts. 201 e ss.) Em caso de pedido de arquivamento do feito pelo Procurador Geral da República, só resta ao STF determinar esse arquivamento porque, por força do princípio da iniciativa das partes, ne procedat iude ex officio: RT 672, p.384; STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Melo, DJU de 19.04.91, p. 4581.

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