quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

IMUNIDADE PRISIONAL DOS PARLAMENTARES

De acordo com o que dispõe o art. 53, § 2º, da Constituição, "desde a expedição do diplima, os membros do Congresso Nacinal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".

Em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso. No que concerne aos crimes inafiançáveis, somente é admissível a prisão em flagrante. Nenhuma outra modalidade de prisão cautelar (temporária, preventiva, decorrente de pronúncia, decorrente de sentença de primeiro grau ou mesmo decorrente de acórdão de segunda instância) ou mesmo de prisão civil (por alimentos) tem incidência (STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Mello.

No caso de prisão em flagrnte por crime inafiançável há a caputura do parlamentar; a autoridade que preside o ato lavra normalmente o auto de prisão em flagrante, tomando todas as providências necessárias (requisição de laudos, quando o caso, expedição de nota de culpa, etc), e, dentro de vinte e quatro horas, remete os autos à Casa respectiva.

A Casa tomará sua deliberação por votação aberta, e não mais secreta. A imunidade vale a partir da expedição do diçoma pela Justiça Eleitoral, e não alcança a prisão após a condenação transitada em julgado.

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