A lei processual tem aplicação imediata. Assim dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
Infere-se, pois, que a lei processual penal não tem, como já se pensou, efeito retroativo.
O simples fato de haver no art. 2º acentuado "... sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior" indica, desde logo, não ser retroativa a lei processual penal, pois, se fosse, o legislador teria invalidado os atos processuais praticados até a data da vigência da lei nova.
Não o fez. Manteve-os. Logo não há falar-se em retroatividade.
(Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, v. 1, editora Saraiva, 1994)
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