terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

IMUNIDADES PARLAMENTARES

Imunidade Processual

Anteriormente à Emenda Constitucional nº 35/2001, a imunidade processual consistia na exigência de prévia licença da Casa respectiva para processar o parlamentar, ou seja, depois de oferecida a denúncia, o STF encaminhava pedido de licença à Câmara dos Deputados, ou ao Senado Federal, conforme o caso, pleiteando autorização para a instauração do processo. "Cuidava-se, como se vê, de condição de prosseguibilidade" (Luiz Flávio Gomes).

Com referida emenda constitucional, ocorreram importantes mudanças.

A nova redação do art. 53, § 3º, dispõe que: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação".

O § 4º do art. 53, por sua vez, estipula: "O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora".

O § 5º, do mesmo dispositivo prevê que "a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato". Foi, portanto, criada mais uma causa suspensiva da prescrição. Encerrado o mandato, a prescrição volta a correr pelo tempo que faltava.

O controle legislativo deixou de ser prévio, passando a ser posterior: não existe mais a possibilidade de licença prévia. Por outro lado, no que toca ao Presidente da República e ao Governador, continua vigente o instituto da licença prévia da Câmara dos Deputados ou da Assembleia Legislativa. "O instituto da licença prévia, que já não vale para os parlamentares, continua para o Presidente da República e os Governadores" (Luiz Flávio Gomes).

Quanto aos Prefeitos, não há que falar em imunidade processual nem penal, tendo direito somente ao foro por prerrogativa de função perante os Tribunais de Justiça.

"Terminada a investigação criminal, em caso de ação pública, abre-se vista ao Procurador Geral da República, que tem quinze dias para se manifestar. Em se tratando de preso, cinco dias. Cuidando-se de ação privada, aguarda-se a manifestação do interessado. Em caso de pedido de arquivamento do feito pelo Procurador Geral da República, só resta ao STF determinar esse arquivamento.

O tribunal competente, doravante, para receber a denúncia ou a queixa, como já se salientou, não precisa pedir licença à Casa legislativa respectiva. Necessita, isso sim, antes do recebimento, respeitar o procedimento previsto na Lei 8.038/90, que prevê defesa preliminar.

"Recebida a denúncia, em se tratando de crime cometido antes da diplomação, o processo terá seu curso normal perante o juiz natural (STF, Tribunal de Justiça, etc), e não existe a possibilidade de sua sustação pelo Parlamento. Por isso mesmo é que o STF não tem sequer a obrigação de comunicá-lo sobre a existência da ação em curso. Em se tratando de crime ocorrido após a diplomação, ao contrário, incide a nova disciplina jurídica da imunidade processual (leia-se: da suspensão parlamentar do processo). Impõe-se, nesse caso, que o STF dê ciência à Casa respectiva que poderá sustar o andamento da ação. De qualquer modo, essa possibilidade não alcança o co-autor ou partícipe do delito. A Súmula 245 do STF é esclarecedora: "A imunidade parlamentar não se estende ao có-réu sem essa prerrogativa". (Luiz Flávio Gomes).

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