domingo, 15 de fevereiro de 2009

EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO

"Vocatio legis"

Depois de elaborada, promulgada e sancionada, a lei é publicada.

Mas, mesmo publicada, ela só começa a viger, via de regra, depois de certo lapso de tempo, suficiente para se tornar conhecida. Esse lapso de tempo - vocacio legis, varia: 45 dias, 30 dias etc. O CPP, por exemplo, - Dec.-lei nº 3.689, de 3.10.1941, começou a viger no dia 1-1-1942 (Lei de Introdução, art. 16).

Ab-rogação. Derrogação. Ab-rogação expressa e tácita

Como se extingue uma lei? Pela revogação.

A revogação pode ser total ou parcial. No primeiro caso, falace, tecnicamente, em ab-rogação e, no segundo, derrogação.

A ab-rogação pode ser expressa ou tácita.

Diz-se expressa, quando a lei nova revoga a anterior expressamente, geralmente dispondo em um de seus artigos: "revogam-se as disposições em contrário".

Diz-tácita, quando há incompatibilidade entre a lei nova e a lei velha, ou, então, quando a lei nova regula interiramente a matéria que era objeto da lei anterior.

Quando surge uma lei nova, revogando total ou parcialmente a anterior, nasce o fenômeno da sucessão da lei ou conflito das leis no tempo.

Como se resolve esse conflito?

Pelos princípios da retroatividade ou da irretroatividade e pelas regras do direito transitório.

A um fato ocorrido na vigência da lei anterior, sobrevindo uma nova lei, qual as duas se aplica?

Grosso modo, o legislador lança mão das chamadas "disposições transitórias", visando à conciiação da aplicação da nova lei com as consequencias da lei anterior.

Muias vezes, entretanto, ou não há essas disposições transitórias, ou há, mas não são suficientes para solucionar todas as hipóteses.

Dada a inexistência das "disposições transitórias", ou dada a sua insuficiência, como solucionar-se o problema criado com o advendo da lei nova?

Dois princípios são chamados à decisão do problema: o da retroatividade e o da irretroatividade.

Nenhum comentário: