sábado, 7 de março de 2009

DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

De acordo com o art. 53, § 1º, da Constituição Federal, "Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, b). "Se na data de diplomação havia inquérito ou ação penal em curso, imediatamente tudo deve ser encaminhado ao STF. Em se tratando de infração anterior á diplomação terá andamento normal no STF e não existe a possibilidade de suspensão do processo. Todos os atos praticados pelo juízo de origem são validos (tempus regit actum).

Encerrada a função parlamentar, cessa automaticamente o foro especial por prerrogativa de função. Saliente-se que foi cancelada (em 25.08.99) a Súmula 394 do STF (Cometido o crime durante o exercício funcional do mandato parlamentar, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciado).

Embora tivesse sido cancelada em 25.8.99, a Súmula 394 do STF (que mantinha foro especial mesmo após o término da função), essa situação perdurou pouco. Em 26-12-2002, mesma data de sua publicação, entrou em vigor a Lei n. 10.628, de 24 de dezembro do mesmo ano, a qual conferiu nova redação ao caput do art. 84 do CPP e lhe acrescentou dois novos parágrafos. Segundo o então incluído § 1º do art. 84, "a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública".

Entretanto, em 15-9-2005, por maioria de votos (7 x 3), o Plenário do Supremo acabou declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP. A decisão foi tomada no julgamento da ADI n. 2.797, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), tendo como relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Acompanharam o entendimento deste os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Celso de Melo. Os Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie divergiram do voto do relator.

Finalmente, por óbvio, de acordo com a Súmula 512 do STF, a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

O foro especial por prerrogativa de função restringe-se exclusivamente, às causas penais, não alcançando as de natureza civil (Fernando Capez - Curso de Processo Penal - 16a. edição - Saraiva).

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