sábado, 30 de maio de 2009

CRIMES AMBIENTAIS

Encontra-se revogada a Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça, que fixava a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra a fauna.

Agora, tais crimes são julgados pela Justiça Comum, exceto nas hipóteses em que o fato atinger bens e interesses da União (CF, art. 109, IV), como no caso de pesca ilegal realizada no mar territorial brasileiro.

Assim, decidiu-se ser competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de crimes ambientais praticados em rios interestaduais, por se vislumbar leão aos interesses da União.

Mougenot, ob. cit. 226

terça-feira, 26 de maio de 2009

ESTELIONATO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Súmula 107 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal".

CRIMES DE FALSO RELATIVOS A ESTABELECIMENTO PARTICULARES DE ENSINO

A Súmula 104 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "compete à Justiça Comum estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino".

JULGAMENTO DE CRIMES COMETIDOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Determina a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de conomia mista e os crimes praticados em seu detrimento".

Assim, por exemplo, um roubo cometido contra agência do Banco do Brasil é de competência da Justiça Comum Estadual, pois referida instituição financeira e sociedade de economia mista.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

JUSTIÇA FEDERAL

A Justiça Federal é comum em relação às "justiças especiais". É, entretanto, no que tange tão-somente aos critérios de distribuição de competência, especial em relação às Justiças Estaduais comuns, já que a competência da Justiça Federal é fixada pela determinação expressa dos casos que lhe cabem, enquando a competência da Justiça Estadual e residual em relação à da Justiça Federal e também às competências das demais "Justiças".

Com efeito, a competência da Justiça Federal comum vem traçada no art. 109 da Constituição Federal, segundo o qual competirá aos juízes federais processar e julgar:

a) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (inciso IV);

b) os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (inciso V);

c) os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (inciso VI);

d) os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (inciso VII);

e) os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (inciso IX);

f) os crimes de ingresso ou pemanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização (inciso X).


Vale lembar que compte ao Supremo Tribunal federal julgar, em recurso ordinário, o crime político (art. 102, II, b, da CF).

Note-se, portanto, que a competência da Justiça Federal é residual em relação às chamadas "justiças estaduais" (inteligência da ressalva expressa à Justiça Militar e à Justiça Eleitoral), mas ainda assim é expressamente limitda.

Especialmente no que diz respeito ás contravenções penais, o Superior Tribunal de Justiça editou s Súmula 38, segundo a qual "compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades".

A Justiça Federal pode julgar contravenção penal tão-somente se esta for conexa a um crime de competência da Justiça Federal. Com efeito, a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".


Mougenot, ob. cit, p. 224

sábado, 23 de maio de 2009

JUSTIÇA DO TRABALHO

Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, que alterou o inciso IV do art. 114 da Constituição Federal, foi concedida competência de natureza penal para a Justiça do Trabalho para o julgamento de ações de habeas corpus, na hipótese em que o ato questionado envolva matéria sujeita à sua alçada.

sábado, 16 de maio de 2009

JUSTIÇA ELEITORAL

O art. 121, caput, da Constituição Federal reza que caberá à lei complementar dispor sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.

A inexistência da referida lei tem sido fonte de divergência no trato dessa matéria, tanto na jurisprudência quanto na doutrina.

De inicio, quanto à definição do que sejam crimes eleitorais, existem duas correntes:

a) há autores que enquadram os crimes eleitorais entre os comuns, que se distinguem dos crimes de responsabilidade;

b) outros consideram os crimes eleitorais delitos de natureza especial (juntamente com os crimes militares). Por esse motivo, a competência da Justiça Eleitoral excluiria a possibilidade de que os crimes eleitorais fossem julgados pelas outras "justiças".

A Lei n° 4.737/65 (Código Eleitoral), em seu art. 35, II, confere aos juízes eleitorais a competência para processar e julgar os crimes eleitorais e, também, os crimes comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.

Na hipótese de concurso de competências, portanto, prevalece a competência da Justiça Eleitoral em detrimento da competência dos demais órgãos judiciários (art. 78, IV, do Código de Processo Penal).

Dúvida exsurge, entretanto, na hipótese em que ocorra concurso entre crime eleitoral e crime doloso contra a vida, já que a competência do Tribunal do Juri é fixada em sede constitucional.

Parte da doutrina entende que, nesse caso, a competência da Justiça eleitoral se prorroga, tornando-se esse órgão, excepcionalmente, competente para o julgamento do crime doloso contra a vida conexo a um crime eleitoral.

Segundo essa corrente, constitui-se-ia aí, portanto, uma exceção constitucional à competência do Tribunal do Júri. Em sentido contrário, há uem entenda que nessa hipótese à Justiça Eleitoral caberá processar e juglar tão-somente o crime eleitoral, competindo ao Tribunal do Júri julgar o crime doloso contra a vida, em respeito ao art. 5°, XXXVIII, "d", da Constituição.


Mougenot, ob. cit.

sábado, 2 de maio de 2009

JUSTIÇA MILITAR

De acordo com a Constituição Federal, compete à Justiça Militar federal processar e julgar os crimes militares definidos em lei, praticados por integrantes do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, bem como os delitos praticados por civis contra instituições militares federais (art. 124, caput, da Constituição Federal).

Dentre os crimes militares, caberá à Justiça Militar estadual o processo e julgamento dos policiais militares e bombeiros militares (art. 125, § 4°, da CF).

Os crimes militares podem ser:

a) Próprios (crimes propriamente militares). São os crimes definidos somente pela lei penal militar, sem tipo semelhante na legislação penal comum. Alguns autores preferem definir tais crimes como aqueles que só podem ser praticados por militares, por constituírem violações a deveres próprios de sua função (exemplos: motim, dormir em serviço, etc)


b) Impróprios (crimes impropriamente militares). São, a senso contário, os crimes que enconram tipos análogos na legislação comum. Podem ser defindos também como crimes de natureza comum, circunstancialmente praticados por militar.

Nos crimes militares próprios basta o enquadramento do fato ao tipo penal. Em relação aos delitos com previsão na legislação comum e na militar, par serem considerados militares, devem ser praticados em uma das hipóteses previstas no art. 9°, II, "a" a "e", do Código Penal Militar.

Assim, a caracterização de um crime impropriamente militar depende da referida norma de extensão, tendo em conta que a subsunção do fato ao tipo ocorre por subordinação indireta.

A título de exemplo, imagine-se um crime de roubo praticado por militar. Se estava em serviço, o crime será militar, com fundamento no art. 242, caput, combinado com o art. 9°, II, "c", do Codigo Penal Militar; já se não for perpetrado em alguma das hipóteses da referida norma de extensão, o delito será o do art. 157 do Código Penal.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

AS JURISDIÇÕES ESPECIAIS E COMUNS

No plano lógico, o estudo do juízo competente conforme o caso que se apresenta o jurista geralmente se inicia na busca do "tipo de jurisdição" que o ordenamento juridico determina como incidente em cada caso.

Quanto a isso, costuma-se falar na existência de uma jurisdição especial, que se contraporia à jurisdição comum.

A chamada jurisdição especial seria exercida pelas "justiças" especiais: a Justiça Militar federal, as Justiças Militares estaduais, onde houver, a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.

Já a jurisdição comum seria exercida pelas "justiças" comuns: a Justiça Federal e as Justiças Estaduais (não militares).

A terminologia, entretanto, é inadequada. O que ocorre é que a Constituição Federal, ao organizar o Poder Judiciário, instituiu diversos órgãos judiciários, "cada um deles constituindo uma unidade administrativa, autônoma e recebendo da própria Lei Maior os limites de sua competência".

As "justiças", portanto, são entidades autônomas da Administração Pública, mas não exercem "jurisdições" diferentes.

A jurisdição, emanada do Poder do Estado, é una: todos os órgãos judiciais são investidos desse poder. O que varia é a medida em que cada órgão poderá exercê-la, ou seja, a competência de cada um.

A Constituição Federal, ao distrubuir competências entre as "justiças", o faz primordialmente sob o aspecto da natureza das causas das quais poderá cada um conhecer.

O critério, portanto, diz reseito à natureza da relação jurídica material que constitui o fato que se apresenta à apreciação do Poder Judiciário (competência ratione materiae).

O caráter especial das assim chamadas justiças especiais decorre exatamente da forma de distribuição de competências: às justiças especiais a Constituição atribui especificamente determinado conjunto de causas (delimitado por critérios relativos ao direito material) que por elas podem ser processadas e julgadas e que, via de regra, ficam excluídas da competência das demais "justiças". Já a competência das justiças comuns é residual, cabendo-lhe processar e juglar as matérias que não são de competência de qualquer das justiças especiais.

Todas as "justiça" - com o advento da EC 45/2004 - detêm competência para o julgamento de causas penais: as Justiças Eleitoral, Militar e Trabalhista (especiais) e as Justiças Estadual e Federal (comuns).



Mougenot, ob. cit.