Também denominada competência originária ratione personae.
Consiste na atribuição de competência a certos órgãos superiores da jurisdição para processar e julgar originariamente determinadas pessoas, ocupantes de cargos e funções públicas de especial relevo na estrutura federativa.
O presidente e o vice-presidente da República, após autorização da Câmara dos Deputados, pelo voto de dois terços de seus membros (CF, art. 51, I), poderão ser processados perante o STF, nos crimes comuns (CF, art. 102, I, b), e no Senado, pelos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I).
Cabe, ainda, ao Senado Federal, processar e julgar originariamente os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral da República e o Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, II, com os acréscimos operados pela EC 45/2004).
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente o procurador-geral da República, por crimes comuns, e, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União, os chefes de missão diplomática de caráter permanente e os ministros de Estado, exceto os praticados em conexão com o presidente da República (CF, art. 102, I, "b" e "c").
Ao Superior Tribunal de Justiça incumbe o julgamento dos governadores, mediante prévia licença da respectiva Assembléia Legislativa, nos crimes comuns, e, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos desembargadores, membros de Tribunais federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante os tribunais (Constituição, art. 105, I, a).
Aos Tribunais Regionais Federais compete o julgamento dos juízes federais da área da respectiva circunscrição, por crimes comuns e de responsabilidade, e dos membros do Ministério Público Federal (CF, art. 108, I, a).
Aos Tribunais e Justiça compete o julgamento dos prefeitos, dos juízes e membros do Ministério Público local.
As imunidades concedias aos deputados estaduais só podem ser argüídas perante as autoridades judiciárias locais, não podendo ser invocadas em face do Poder Judiciário Federal.
A competência por prerrogativa de função concedida pela Constituição Federal prevalece sobre a competência do júri, quanto aos crimes dolosos contra a vida, em razão da especialidade da norma dos arts. 102, 105 e 108 supracitados, em relação à do art. 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Contudo, quando a imunidade for concedida por qualquer outra norma, federal ou estadual, ela não prevalecerá sobre a competência do júri. Nesse sentido é o teor da Súmula 721 do STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual".
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