O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha; só é obrigado a depor sobre fatos relacionaos com o exercício de suas funções.
Os deputados e senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 6°). Os presidentes do Senado e da Câmara poderão, inclusive, optar pelo depoimento escrito (CPP, art. 22, § 1°).
Fernando Capez, ob. cit.
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