segunda-feira, 16 de março de 2009

IMUNIDADE PENAL TEMPORÁTIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Instituida pelo art. 86, § 4°, da CF, impede, durante a vigência do mandato presidencial, a instauração de processo-crime contra o chefe do Executivo.

É necessário, no entanto, que os fatos imputados sejam estranhos ao exercício da função, uma vez que, em se tratando de atos proper officium, não estará impedida a persecução penal.

Nesse sentido: STF, Inq. 1.418/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 8 de nov de 2001, Seção 1, p. 7.

Fernando Capez, ob. cit.

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