Instituida pelo art. 86, § 4°, da CF, impede, durante a vigência do mandato presidencial, a instauração de processo-crime contra o chefe do Executivo.
É necessário, no entanto, que os fatos imputados sejam estranhos ao exercício da função, uma vez que, em se tratando de atos proper officium, não estará impedida a persecução penal.
Nesse sentido: STF, Inq. 1.418/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 8 de nov de 2001, Seção 1, p. 7.
Fernando Capez, ob. cit.
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