CURSO DE PROCESSO PENAL
quinta-feira, 3 de julho de 2014
Lei Processual Penal: considerações gerais*
Por eficácia da norma processual compreende-se a sua aptidão para produzir efeitos. No âmbito do processo penal, essa eficácia não é absoluta, encontrando limitação em determinados fatores, entr os quais sobressaem:
Fatores de ordem especial: são aqueles que, sustentados em aspectos de territorialidade, impõem à norma a produção de seus efeitos em determinados lugares e não em outros.
Fatores de ordem temporal: correspondem ao período de atividade ou extratividade (retroatividade e ultratividade) tornando-a apta a vigorar e produzir seus efeitos apenas em determinado intervalo de tempo.
*Norberto Avena. Processo Penal Esquematizado. 3a. edição. Editora Método. 2011.
segunda-feira, 29 de junho de 2009
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Regra geral, a competência para julgar a ação penal será do foro do local em que for consumada a infração (locus comissi delicti).
Essa a determinação do Código de Processo Penal, art. 70, caput.
Reputa-se como local da infração, saliente-se, o local em que houver ocorrido o resultado da prática criminosa.
O critério é diferente daquele determinado no art. 6° do Código Penal, que estabelece que o local do crime é tanto aquele "em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte", quanto "onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".
A definição do art. 6° do Código Penal não se aplica à determinação do foro competente para o julgamento (regra processual), mas sim à determinação da lei penal (material). Daí dizer-se que a lei processual adotou a teoria do resultado, enquanto a lei material teria adotado a teoria da ubiqüidade.
A regra do art. 70, caput, portanto, ao contráriodo que chegou a defender parte da doutrina com o advendo da Lei n° 7.209/84 (que implementou a Parte Geral do Código Penal atualmente vigente), não derrogou o art. 6° do Código Penal, tampouco se choca com o art. 4°, também do Código Penal, que disciplina a aplicação da norma penal material no tempo, adotando a teoria da atividade.
Via de regra, portanto, uma vez praticado o crime, cumpre identificar no território de qual comarca ou seção judiciária (conforme a competência para o julgamento seja a Justiça Estadual ou da Justiça Federal) consumou-se o delito.
Nos crimes tentados, será competente o foro em que foi realizado o último ato de execução (art. 70, caput, in fine, do CPP).
Essa a determinação do Código de Processo Penal, art. 70, caput.
Reputa-se como local da infração, saliente-se, o local em que houver ocorrido o resultado da prática criminosa.
O critério é diferente daquele determinado no art. 6° do Código Penal, que estabelece que o local do crime é tanto aquele "em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte", quanto "onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".
A definição do art. 6° do Código Penal não se aplica à determinação do foro competente para o julgamento (regra processual), mas sim à determinação da lei penal (material). Daí dizer-se que a lei processual adotou a teoria do resultado, enquanto a lei material teria adotado a teoria da ubiqüidade.
A regra do art. 70, caput, portanto, ao contráriodo que chegou a defender parte da doutrina com o advendo da Lei n° 7.209/84 (que implementou a Parte Geral do Código Penal atualmente vigente), não derrogou o art. 6° do Código Penal, tampouco se choca com o art. 4°, também do Código Penal, que disciplina a aplicação da norma penal material no tempo, adotando a teoria da atividade.
Via de regra, portanto, uma vez praticado o crime, cumpre identificar no território de qual comarca ou seção judiciária (conforme a competência para o julgamento seja a Justiça Estadual ou da Justiça Federal) consumou-se o delito.
Nos crimes tentados, será competente o foro em que foi realizado o último ato de execução (art. 70, caput, in fine, do CPP).
CRITÉRIO INTERNACIONAL
Determinada a Justiça competente (rectius, a instituição judiciária competente para o julgamento da causa), insta determinar, dentro do território do País, o foro competente para processar e julgar o feito.
O critério territorial de determinação de competência pressupõe uma distribuição geográfica dos juízes investidos pela Constituição Federal do poder jurisdicional, cada qual competente para julgar fatos que de alguma maneira se relacionem com as respectivas localidades.
O território brasileiro, para efeito da distribuição da competência de foro da Justiça Federal comum, é dividido em seções judiciárias.
Dispõe o art. 110, caput, da Constituição Federal que cada Estado, bem como o Distrito Federal, constitui uma seção judiciária, que será sediada na respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Nos Territórios Federais, se vierem novamente a existir, a jurisdição e atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei (art. 110, parágrafo único, da CF).
Há, portanto, Varas Federais funcionando em todas as capitais dos Estados, sendo que existem, ainda, nos Estados mais populosos, Varas Federais sediadas no interior, para suprir a elevada demanda jurisdicional.
Além disso, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, tornou-se possível a descentralização dos Tribunais Regionais Federais, pela constituição de Câmaras regionais, "a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo" (art. 107, § 3°, da Constituição Federal).
Em relação à Justiça Estadual comum, as subdivisões territoriais dos Estados são denominadas comarcas, nas quais os órgãos jurisdicionais de primeira instância exercerão sua competência.
A comarca representa, assim, o limite territorial da competência dos juízes estaduais.
A fixação do foro competente ora se opera em face do local em que os fatos ocorreram (locus comissi delicti), ora em razão do local do domicílio ou residência do réu.
Mougenot, ob. cit. p. 231
O critério territorial de determinação de competência pressupõe uma distribuição geográfica dos juízes investidos pela Constituição Federal do poder jurisdicional, cada qual competente para julgar fatos que de alguma maneira se relacionem com as respectivas localidades.
O território brasileiro, para efeito da distribuição da competência de foro da Justiça Federal comum, é dividido em seções judiciárias.
Dispõe o art. 110, caput, da Constituição Federal que cada Estado, bem como o Distrito Federal, constitui uma seção judiciária, que será sediada na respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Nos Territórios Federais, se vierem novamente a existir, a jurisdição e atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei (art. 110, parágrafo único, da CF).
Há, portanto, Varas Federais funcionando em todas as capitais dos Estados, sendo que existem, ainda, nos Estados mais populosos, Varas Federais sediadas no interior, para suprir a elevada demanda jurisdicional.
Além disso, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, tornou-se possível a descentralização dos Tribunais Regionais Federais, pela constituição de Câmaras regionais, "a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo" (art. 107, § 3°, da Constituição Federal).
Em relação à Justiça Estadual comum, as subdivisões territoriais dos Estados são denominadas comarcas, nas quais os órgãos jurisdicionais de primeira instância exercerão sua competência.
A comarca representa, assim, o limite territorial da competência dos juízes estaduais.
A fixação do foro competente ora se opera em face do local em que os fatos ocorreram (locus comissi delicti), ora em razão do local do domicílio ou residência do réu.
Mougenot, ob. cit. p. 231
domingo, 28 de junho de 2009
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Incluído entre as inovações trazidas pela Emenda Constitucional n° 45/2004, o Tribunal Penal Internacional possui "jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional" (nos termos do art. 1° do Estatuto de Roma, que foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 4.388, de 25-9-2002).
Tem tal órgão competência material subsidiária. Assim, somente será competente se inerte for o órgão originariamente competente para julgar os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra (respectivamente, arts. 6°, 7° e 8° do Estatuto de Roma) e o crime de agressão (que ainda não foi tipificado).
Assim, o Tribunal exercerá sua jurisdição "sempre que esgotadas, ou falhas, as instâncias internas dos Estados".
Mougenot, ob. cit. p. 230
Tem tal órgão competência material subsidiária. Assim, somente será competente se inerte for o órgão originariamente competente para julgar os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra (respectivamente, arts. 6°, 7° e 8° do Estatuto de Roma) e o crime de agressão (que ainda não foi tipificado).
Assim, o Tribunal exercerá sua jurisdição "sempre que esgotadas, ou falhas, as instâncias internas dos Estados".
Mougenot, ob. cit. p. 230
sexta-feira, 19 de junho de 2009
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
A Lei n. 11.313, de 28 de junho de 2008, alterou os arts. 60 e 61 da Lei n° 9.099/95 e o art. 2°, da Lei n° 10.259/2001, resolvendo a divergência que havia entre os dois diplomas quanto à definição de infração de menor potencial ofensivo.
Com a alteração, tanto nos Juizados Especiais Criminais estaduais quanto nos Juizados Especiais Federais, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes com pena máxima não superior a 2 (dois) anos, ou multa, e as contravenções penais.
No caso dos Juizados Especiais da Justiça Federal, fica excluida a competência para o julgamento de contravenções penais, por vedação constitucional (art. 109, IV), salvo no caso de conexão entre contravenções penais e crime de competência da Justiça Federal. Nesse sentido, a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça.
A competência dos Juizados, por ser fixada ratione materiae, é absoluta.
Havia discussão no que tange à aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Militar.
A inserção do art. 90-A da Lei n° 9.099/95, pela Lei n° 9.839/99, encerrou a controvérsia, vedando expressamente a aplicação das disposições atinentes aos Juizados Especiais Criminais à Justiça Militar.
Com a alteração, tanto nos Juizados Especiais Criminais estaduais quanto nos Juizados Especiais Federais, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes com pena máxima não superior a 2 (dois) anos, ou multa, e as contravenções penais.
No caso dos Juizados Especiais da Justiça Federal, fica excluida a competência para o julgamento de contravenções penais, por vedação constitucional (art. 109, IV), salvo no caso de conexão entre contravenções penais e crime de competência da Justiça Federal. Nesse sentido, a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça.
A competência dos Juizados, por ser fixada ratione materiae, é absoluta.
Havia discussão no que tange à aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Militar.
A inserção do art. 90-A da Lei n° 9.099/95, pela Lei n° 9.839/99, encerrou a controvérsia, vedando expressamente a aplicação das disposições atinentes aos Juizados Especiais Criminais à Justiça Militar.
terça-feira, 16 de junho de 2009
CONCURSO ENTRE AS COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL
Ocorrendo concurso entre as competências da Justiça Federal e da Justiça Estadual Comum, a Justiça Federal exercerá sobre a Justiça Estadual Comum, vis attractiva,prevalecendo a competência da primeira.
Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 122, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando (nesse caso específico) a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
A competência da Justiça Federal prevalecerá ainda que a sentença ou acórdão absolva o acusado do crime que determinou a competência do juízo federal, ou desclassifique o a conduta imputada ao acusado para um tipo cujo julgamento caberia à Justiça Estadual.
Esse o entendimento decorrente da regra geral insculpida no art. 81 do Código de Processo Penal, segundo o qual "verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais casos".
Mougenot, ob. cit 229
Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 122, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando (nesse caso específico) a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
A competência da Justiça Federal prevalecerá ainda que a sentença ou acórdão absolva o acusado do crime que determinou a competência do juízo federal, ou desclassifique o a conduta imputada ao acusado para um tipo cujo julgamento caberia à Justiça Estadual.
Esse o entendimento decorrente da regra geral insculpida no art. 81 do Código de Processo Penal, segundo o qual "verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais casos".
Mougenot, ob. cit 229
JUSTIÇA ESTADUAL
Não sendo o caso de infração penal que por sua natureza deva ser julgado por uma das Justiças Especiais ou pela Justiça Federal, caberá à Justiça Comum dos Estados o processo e julgamento do feito.
Por essa razão, diz-se que a Justiça Comum Estadual tem, no que tange ao critério ratione materiae, comperência residual.
Por essa razão, diz-se que a Justiça Comum Estadual tem, no que tange ao critério ratione materiae, comperência residual.
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