A determinação de competência é das matérias me maior complexidade no que diz respeito ao estudo do processo, e essa complexidade se deve, em boa parte, à existência de numerosos critérios segundo os quais a competência para o julgamento de um caso pode ser estabelecida.
O Código de Processo Penal, em seu art. 69, discrimina os critérios que reputam determinativos da "competência jurisdicional", e que serão estudados adiante:
I - o lugar da infração;
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
Ao longo do tempo, a doutrina buscou sistematizar os critérios adotados na lei para a distribuição de competência entre os órgãos jurisdicionais.
As teorias mais aceitas dão conta de que a fixação da competência constitui um procedimento lógico de concretização, ou seja, requer um raciocínio que parte de critérios mais genéricos para critérios mais específicos.
Nesse sentido, a doutrina identifica como critérios mais abstratos de fixação de competência dois elementos: as características da lide (da relação jurídica material que constitui o objeto do processo) e os atos processuais.
O primeiro elemento diz respeito à chamada competência material, enquanto o segundo se relaciona à competência funcional.
Mougenot, ob. cit.
Um comentário:
Ou seja, por aqui vemos que o STF errou ao se declarar 'competentíssimo' para julgar réus sem foro privilegiado na AP 470. Não existe tribunal 'competentíssimo', ou o STF poderia, por essa lógica, avocar qualquer processo e julgá-lo, se quisesse.
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