quinta-feira, 2 de abril de 2009

COMPETÊNCIA FUNCIONAL*

O processo, em seu aspecto procedimental, pode ser encarado como uma série de atos encadeados.

Em princípio, o juízo competente em face dos critérios materiais é competente para a prática de todos os atos no âmbito de um mesmo processo. Entretanto, é também muito comum que os atos processuais, ainda que no escopo de um único processo, sejam praticados por juízes diversos. A doutrina identifica três situações em que isso ocorre:

a) Distribuição conforme a fase do processo.

Por vezes, pode-se determinar a competência de diversos órgãos juridisdicionais conforme as fases pelas quais transita o processo. É o que ocorre, por exemplo, no Tribunal do Júri, em que a instrução é conduzida por um órgão e o julgamento por outro. Também a execução penal poderá ser conduzida por juízo diverso daquele que presidiu o processo de conhecimento.


b) Distribuição quanto ao objeto do juízo.

Fala-se em objeto do juízo quando os órgãos julgadores apenas podem atuar no processo em relação a uma parcela específica do seu objeto. Mais uma vez o exemplo é do Tribunal do Júri, em que a competência dos jurados se restringe a responder quesitos relativos às questões controversas, enquanto ao juiz caberá decidir as questões de direito, lavrando a sentença e fixado a pena aplicável (arts. 492 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal).


c) Distribuição vertical.

Podem atuar no processo órgãos julgadores alocados em difertentes instâncias. Interposto recurso de apelação, por exemplo, deixará de ser competente para conduzir o processo o juízo do primeiro grau, passando a ser competente o tribunal ao qual se dirige o recurso. Fala-se, nesse caso, em competência vertical, em contraposição aos dois critérios anteriores, em que atuam no processo difrerentes juízes situados em mesma instância.

*Mougenot, ob. cit.

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