A competência de determinado juiz pode ser estabelecida de forma absoluta ou relativa.
Chama-se competência absoluta aquela que não admite prorrogação.
A competência relativa, em contrapartida, é aquela que a admite.
A competência de um juízo será absoluta ou relativa de acordo com os critérios que a determinem.
As competências ratione materiae e ratione personae, bem como a funcional, são casos de competência absoluta. Por outro lado, será relativa a competência determinada segundo o critério territorial (ratione loci).
Os atos decisórios pratifados por juízo absolutamente incompetente serão nulos, enquanto a não-argüição da incompetência no caso em que seja ela relativa não redundará vício processual, diante da ocorrência da prorrogação (o juízo originariamente incompetente se torna competente, prorrogando sua competência sobre o caso concrto).
A doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que no juizo penal tanto a competência absoluta quanto a relativa podem ser reconhecidas de oficio pelo órgão julgador, com fundamento no art. 109 do CPP, diferentemente do que se passa no processo civil. Há, porém, opinião em contrário.
Mougenot, ob. cit
2 comentários:
O STJ, na Súmula 33, pacificou o tema quanto à possibilidade de ser reconhecida a incompetência ex oficio, declarando que não poderá ser declarada a incompetência relativa ex oficio pelo juiz.
Não desconheço que o STJ vem reiteradamente afirmando a aplicação da Súmula 33 daquela Corte no âmbito do processo penal, no sentido de que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”.
Todavia, referido enunciado sumular foi editado com base em casos decididos pelo processo civil - tanto que a única referência legislativa base para a edição da súmula é a Lei n. 5869/73, ou seja, o CPC -, que a toda evidência não devem reger o âmbito de desenvolvimento do processo penal, o qual possui alta carga de indisponibilidade dos interesses, ao menos no que se refere às ações penais públicas incondicionadas
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