A distribuição da parcela de jurisdição cujo exercício legítimo é atribuído a cada órgão jurisdicional (ou seja, a distribuição de competências aos órgãos jurisdicionais) é, no sistema brasileiro, determinada por dispositivos normativos de diversos graus hierárquicos.
A Constituição Federal, norma superior do ordenamento, ao instituir os órgãos que detêm o poder jurisdicional, já determina em linhas gerais a distribuição de competência entre esses órgãos.
Nos arts. 102 a 103 está disciplinada a competência do Supremo Tribuna Federal, tribunal superior ao qual cabe a guarda da Constituição Federal. No art. 105, determina-se a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Os arts. 108 e 109 determinam a competência da Justiça Federal comum. Também estão fixadas na Lei Maior as competências das chamadas justiças especiais (Justiça Eleitoral, art. 121, Justiça Militar, arts. 124 e 125, §§ 4° e 5°, e Justiça do Trabalho, art. 114).
A competência da Justiça Estadual comum, em caráter residual e também quanto á competência dos Tribunais de Justiça, está disciplinada na Lei Maior (arts. 96, III e 125, § 1°).
Finalmente, a Constituição cuidou ainda da competência do Tribunal do Júri (federal ou estadual: art. 5°, XXXVIII), atribuindo-lhe obrigatoriamente o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e da competência dos Juizados Especiais Criminais (estaduais e federais) para a conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I e parágrafo único).
Vale lembrar que a Constituição Federal também trata da Justiça Política, ou jurisdição extraordinária, exercida por órgãos que não integram o Poder Judiciário e que possuem competência para processar e julgar crimes de responsabilidade praticados por determinados agentes (p.ex: art. 52, I e II, da CF, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004).
Há, ainda, uma série de regras sobre a competência dos órgãos judiciais contidas na legislação federal, nas Constituições de cada Estado-membro e, finalmente, nas leis de organização judiciária (leis estaduais), que serão oportunamente abordadas, conforme os critérios de distribuição que adotem.
Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Processo Penal, Saraiva, 4a. edição, 2009.
sexta-feira, 24 de abril de 2009
quinta-feira, 23 de abril de 2009
COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA
A competência de determinado juiz pode ser estabelecida de forma absoluta ou relativa.
Chama-se competência absoluta aquela que não admite prorrogação.
A competência relativa, em contrapartida, é aquela que a admite.
A competência de um juízo será absoluta ou relativa de acordo com os critérios que a determinem.
As competências ratione materiae e ratione personae, bem como a funcional, são casos de competência absoluta. Por outro lado, será relativa a competência determinada segundo o critério territorial (ratione loci).
Os atos decisórios pratifados por juízo absolutamente incompetente serão nulos, enquanto a não-argüição da incompetência no caso em que seja ela relativa não redundará vício processual, diante da ocorrência da prorrogação (o juízo originariamente incompetente se torna competente, prorrogando sua competência sobre o caso concrto).
A doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que no juizo penal tanto a competência absoluta quanto a relativa podem ser reconhecidas de oficio pelo órgão julgador, com fundamento no art. 109 do CPP, diferentemente do que se passa no processo civil. Há, porém, opinião em contrário.
Mougenot, ob. cit
Chama-se competência absoluta aquela que não admite prorrogação.
A competência relativa, em contrapartida, é aquela que a admite.
A competência de um juízo será absoluta ou relativa de acordo com os critérios que a determinem.
As competências ratione materiae e ratione personae, bem como a funcional, são casos de competência absoluta. Por outro lado, será relativa a competência determinada segundo o critério territorial (ratione loci).
Os atos decisórios pratifados por juízo absolutamente incompetente serão nulos, enquanto a não-argüição da incompetência no caso em que seja ela relativa não redundará vício processual, diante da ocorrência da prorrogação (o juízo originariamente incompetente se torna competente, prorrogando sua competência sobre o caso concrto).
A doutrina majoritária posiciona-se no sentido de que no juizo penal tanto a competência absoluta quanto a relativa podem ser reconhecidas de oficio pelo órgão julgador, com fundamento no art. 109 do CPP, diferentemente do que se passa no processo civil. Há, porém, opinião em contrário.
Mougenot, ob. cit
quinta-feira, 2 de abril de 2009
COMPETÊNCIA FUNCIONAL*
O processo, em seu aspecto procedimental, pode ser encarado como uma série de atos encadeados.
Em princípio, o juízo competente em face dos critérios materiais é competente para a prática de todos os atos no âmbito de um mesmo processo. Entretanto, é também muito comum que os atos processuais, ainda que no escopo de um único processo, sejam praticados por juízes diversos. A doutrina identifica três situações em que isso ocorre:
a) Distribuição conforme a fase do processo.
Por vezes, pode-se determinar a competência de diversos órgãos juridisdicionais conforme as fases pelas quais transita o processo. É o que ocorre, por exemplo, no Tribunal do Júri, em que a instrução é conduzida por um órgão e o julgamento por outro. Também a execução penal poderá ser conduzida por juízo diverso daquele que presidiu o processo de conhecimento.
b) Distribuição quanto ao objeto do juízo.
Fala-se em objeto do juízo quando os órgãos julgadores apenas podem atuar no processo em relação a uma parcela específica do seu objeto. Mais uma vez o exemplo é do Tribunal do Júri, em que a competência dos jurados se restringe a responder quesitos relativos às questões controversas, enquanto ao juiz caberá decidir as questões de direito, lavrando a sentença e fixado a pena aplicável (arts. 492 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal).
c) Distribuição vertical.
Podem atuar no processo órgãos julgadores alocados em difertentes instâncias. Interposto recurso de apelação, por exemplo, deixará de ser competente para conduzir o processo o juízo do primeiro grau, passando a ser competente o tribunal ao qual se dirige o recurso. Fala-se, nesse caso, em competência vertical, em contraposição aos dois critérios anteriores, em que atuam no processo difrerentes juízes situados em mesma instância.
*Mougenot, ob. cit.
Em princípio, o juízo competente em face dos critérios materiais é competente para a prática de todos os atos no âmbito de um mesmo processo. Entretanto, é também muito comum que os atos processuais, ainda que no escopo de um único processo, sejam praticados por juízes diversos. A doutrina identifica três situações em que isso ocorre:
a) Distribuição conforme a fase do processo.
Por vezes, pode-se determinar a competência de diversos órgãos juridisdicionais conforme as fases pelas quais transita o processo. É o que ocorre, por exemplo, no Tribunal do Júri, em que a instrução é conduzida por um órgão e o julgamento por outro. Também a execução penal poderá ser conduzida por juízo diverso daquele que presidiu o processo de conhecimento.
b) Distribuição quanto ao objeto do juízo.
Fala-se em objeto do juízo quando os órgãos julgadores apenas podem atuar no processo em relação a uma parcela específica do seu objeto. Mais uma vez o exemplo é do Tribunal do Júri, em que a competência dos jurados se restringe a responder quesitos relativos às questões controversas, enquanto ao juiz caberá decidir as questões de direito, lavrando a sentença e fixado a pena aplicável (arts. 492 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal).
c) Distribuição vertical.
Podem atuar no processo órgãos julgadores alocados em difertentes instâncias. Interposto recurso de apelação, por exemplo, deixará de ser competente para conduzir o processo o juízo do primeiro grau, passando a ser competente o tribunal ao qual se dirige o recurso. Fala-se, nesse caso, em competência vertical, em contraposição aos dois critérios anteriores, em que atuam no processo difrerentes juízes situados em mesma instância.
*Mougenot, ob. cit.
COMPETÊNCIA "RATIONE LOCI"
Como dito, o poder jurisdicional do Estado é uno. A jurisdição pode ser exercida em todo território nacional.
Entretanto, os casos em que se apresentam ao Poder Judiciário (ou aos outros órgãos jurisdicionais) somente poderá ser julgados pelos órgãos julgadores situados em locais que guardem alguma relação com os fatos que os originam.
Essa a essência da competência em razão do território. Para sua fixação, ora se adota como critério o local em que os fatos ocorreram, ora o local do domicílio ou residência do réu.
Entretanto, os casos em que se apresentam ao Poder Judiciário (ou aos outros órgãos jurisdicionais) somente poderá ser julgados pelos órgãos julgadores situados em locais que guardem alguma relação com os fatos que os originam.
Essa a essência da competência em razão do território. Para sua fixação, ora se adota como critério o local em que os fatos ocorreram, ora o local do domicílio ou residência do réu.
COMPETÊNCIA "RATIONE PERSONAE"
De acordo com uma qualidade (característica circunstancial) das pessoas envolvidas no litígio, a competência pode ser de um ou de outro órgão jurisdicional.
Por questões de política criminal, entende-se que determinadas pessoas, ao desempenhar certas funções ou ocupar certos cargos, devem ser julgadas por órgãos diferentes daqueles que ordinariamente julgariam os demais infratores.
Nos processos em que figurem como rés essas pessoas, portanto, a competência será de determinados órgãos, que serão competentes segundo o critério ratione personae, enquanto as mesmas infrações, se praticadas pelas demais pessoas, serão juladas por outros órgãos.
O critério ratione personae é utilizado, por exemplo, para a determinação de algumas hipóteses em que serão competentes as justiças estaduais, casos esses que serão abordados em detalhes adiante. Também é esse o critério adotado nos casos em que se estabelece a competência por prerrogativa de função (vulgarmente, foro privilegiado), segundo o qual a competência para o julgamento de certas causas é, excepcionalmente originária de um tribunal, ficando afastada, dessarte, a atuação dos órgãos julgadores que atuam na primeira instância.
Por questões de política criminal, entende-se que determinadas pessoas, ao desempenhar certas funções ou ocupar certos cargos, devem ser julgadas por órgãos diferentes daqueles que ordinariamente julgariam os demais infratores.
Nos processos em que figurem como rés essas pessoas, portanto, a competência será de determinados órgãos, que serão competentes segundo o critério ratione personae, enquanto as mesmas infrações, se praticadas pelas demais pessoas, serão juladas por outros órgãos.
O critério ratione personae é utilizado, por exemplo, para a determinação de algumas hipóteses em que serão competentes as justiças estaduais, casos esses que serão abordados em detalhes adiante. Também é esse o critério adotado nos casos em que se estabelece a competência por prerrogativa de função (vulgarmente, foro privilegiado), segundo o qual a competência para o julgamento de certas causas é, excepcionalmente originária de um tribunal, ficando afastada, dessarte, a atuação dos órgãos julgadores que atuam na primeira instância.
COMPETÊNCIA "RATIONE MATERIAE"
A natureza do direito material que rege a relação jurídica delimita o que se conhece por competência ratione materiae, ou seja, determinada em razão da natureza do direito material que rege a relação jurídica levada a conhecimento do órgão jurisdicional.
No âmbito constitucional, o critério ratione materiae é adotado para estabelecer a competência dos diversos órgãos em que se divide o Poder Judiciário (servindo de critério, por exemplo, para a distribuição da competência das chamadas Justiças Especiais, que serão abordadas mais adiante).
Especificamente no que diz respeito ao direito processual penal, a competência pode, também, ser determinada por certas características relativas ao direito material incidente sobre os fatos apreciados. Fala-se, assim, na determinação da competência em razão da natureza da infração.
Esse critério adotado pela Constituição Federal ao estabelecer que os crimes dolosos contra a vida devem ser necessariamente submetidos ao julgamento do Tribunal do Júri (art. 5° XXXVIII, d).
Além disso, o critério da natureza da infração também é adotado nas leis de organização judiciária (art. 74, caput, do Código de Processo Penal), cuja elaboração fica a cargo dos Estados da Federação.
No âmbito constitucional, o critério ratione materiae é adotado para estabelecer a competência dos diversos órgãos em que se divide o Poder Judiciário (servindo de critério, por exemplo, para a distribuição da competência das chamadas Justiças Especiais, que serão abordadas mais adiante).
Especificamente no que diz respeito ao direito processual penal, a competência pode, também, ser determinada por certas características relativas ao direito material incidente sobre os fatos apreciados. Fala-se, assim, na determinação da competência em razão da natureza da infração.
Esse critério adotado pela Constituição Federal ao estabelecer que os crimes dolosos contra a vida devem ser necessariamente submetidos ao julgamento do Tribunal do Júri (art. 5° XXXVIII, d).
Além disso, o critério da natureza da infração também é adotado nas leis de organização judiciária (art. 74, caput, do Código de Processo Penal), cuja elaboração fica a cargo dos Estados da Federação.
COMPETÊNCIA MATERIAL
A competência material divide-se em três aspectos:
a) o direito material que rege a relação jurídica levada à apreciação do Poder Judiciário;
b) a qualificação das pessoas envolvidas no litígio;
c) o território.
a) o direito material que rege a relação jurídica levada à apreciação do Poder Judiciário;
b) a qualificação das pessoas envolvidas no litígio;
c) o território.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
A determinação de competência é das matérias me maior complexidade no que diz respeito ao estudo do processo, e essa complexidade se deve, em boa parte, à existência de numerosos critérios segundo os quais a competência para o julgamento de um caso pode ser estabelecida.
O Código de Processo Penal, em seu art. 69, discrimina os critérios que reputam determinativos da "competência jurisdicional", e que serão estudados adiante:
I - o lugar da infração;
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
Ao longo do tempo, a doutrina buscou sistematizar os critérios adotados na lei para a distribuição de competência entre os órgãos jurisdicionais.
As teorias mais aceitas dão conta de que a fixação da competência constitui um procedimento lógico de concretização, ou seja, requer um raciocínio que parte de critérios mais genéricos para critérios mais específicos.
Nesse sentido, a doutrina identifica como critérios mais abstratos de fixação de competência dois elementos: as características da lide (da relação jurídica material que constitui o objeto do processo) e os atos processuais.
O primeiro elemento diz respeito à chamada competência material, enquanto o segundo se relaciona à competência funcional.
Mougenot, ob. cit.
O Código de Processo Penal, em seu art. 69, discrimina os critérios que reputam determinativos da "competência jurisdicional", e que serão estudados adiante:
I - o lugar da infração;
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
Ao longo do tempo, a doutrina buscou sistematizar os critérios adotados na lei para a distribuição de competência entre os órgãos jurisdicionais.
As teorias mais aceitas dão conta de que a fixação da competência constitui um procedimento lógico de concretização, ou seja, requer um raciocínio que parte de critérios mais genéricos para critérios mais específicos.
Nesse sentido, a doutrina identifica como critérios mais abstratos de fixação de competência dois elementos: as características da lide (da relação jurídica material que constitui o objeto do processo) e os atos processuais.
O primeiro elemento diz respeito à chamada competência material, enquanto o segundo se relaciona à competência funcional.
Mougenot, ob. cit.
COMPETÊNCIA
Conceito
Todo juiz é investido, pela Constituição Federal, do poder jurisdicional. Entretanto, nem todos os juízes podem julgar todas as causas. A extensão do poder jurisdicional que cabne a cada juiz é limitada, segundo uma série de critérios que a lei elege, estabelecendo-se, dessa forma, a competência de cada julgador.
A competência é, assim, a medida ou limite em que poderá o julgador exercer o poder de jurisdição. Representa a porção do poder jurisdicional que é conferido a cada órgão investido de jurisdição.
Dessarte, não obstante todo magistrado seja dotado de poder jurisdicional, somente poderá exercê-lo dentro de certos limites fixados em lei, é dizer, dentro de sua esfera de competência.
Assim, podemos dizer que, enquanto abstratamente todos os órgãos do Poder Judiciário são investidos de jurisdição, as rgras de competência é que concretamente atribuem a cada um desses órgãos o efetivo exercício da função jurisdicional.
Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Processo Penal, 4a. edição, Saraiva, 2009;
Todo juiz é investido, pela Constituição Federal, do poder jurisdicional. Entretanto, nem todos os juízes podem julgar todas as causas. A extensão do poder jurisdicional que cabne a cada juiz é limitada, segundo uma série de critérios que a lei elege, estabelecendo-se, dessa forma, a competência de cada julgador.
A competência é, assim, a medida ou limite em que poderá o julgador exercer o poder de jurisdição. Representa a porção do poder jurisdicional que é conferido a cada órgão investido de jurisdição.
Dessarte, não obstante todo magistrado seja dotado de poder jurisdicional, somente poderá exercê-lo dentro de certos limites fixados em lei, é dizer, dentro de sua esfera de competência.
Assim, podemos dizer que, enquanto abstratamente todos os órgãos do Poder Judiciário são investidos de jurisdição, as rgras de competência é que concretamente atribuem a cada um desses órgãos o efetivo exercício da função jurisdicional.
Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Processo Penal, 4a. edição, Saraiva, 2009;
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