Leis Processuais Brasileiras
a Ordenações Filipinas;
b Código de Processo Criminal (1832);
c Códigos Processuais dos Estados (Constituição de 1891);
d Retorno à unidade processual nacional (Constituição de 1934);
e Código de Processo Penal (1941) - atualmente em vigor.
f Lei de Execução Penal (1984) - passou a regular a matéria.
domingo, 27 de julho de 2008
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
Autonomia:
É a ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios.
Instrumentalidade:
O Processo Penal tem como característica ser ele um instrumento para a realização do Direito Material.
Finalidade:
Há duas finalidades presentes:
a) mediata: se confunde com a própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social;
b) imediata: realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional.
É a ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios.
Instrumentalidade:
O Processo Penal tem como característica ser ele um instrumento para a realização do Direito Material.
Finalidade:
Há duas finalidades presentes:
a) mediata: se confunde com a própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social;
b) imediata: realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Direito Processual Penal é o ramo do direito público que regula a atividade tutelar do Direito Penal.
Outros Ramos do Direito Relacionados com o Direito Processual Penal:
a) Direito Constitucional;
b) Direito Penal;
c) Direito Civil;
d) Direito Administrativo;
e) Direito Processual Civil;
f) Direito Comercial (falências);
g) Direito Internacional.
Outros Ramos do Direito Relacionados com o Direito Processual Penal:
a) Direito Constitucional;
b) Direito Penal;
c) Direito Civil;
d) Direito Administrativo;
e) Direito Processual Civil;
f) Direito Comercial (falências);
g) Direito Internacional.
PROCESSO
O processo é o meio que possibilita o exercício do direito de punir do Estado.
Funciona ele como um complexo de atos coordenados visando ao julgamento da pretensão punitiva.
Processo é a seqüência de atos praticados pelos órgãos judiciários e pelas partes, necessários à produção de um resultado final que é a concretização do direito. É a sua realização no caso concreto e em última instancia (ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo, p.161).
Funciona ele como um complexo de atos coordenados visando ao julgamento da pretensão punitiva.
Processo é a seqüência de atos praticados pelos órgãos judiciários e pelas partes, necessários à produção de um resultado final que é a concretização do direito. É a sua realização no caso concreto e em última instancia (ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo, p.161).
“JUS PUNIENDI”:
Quando ocorre uma infração penal, surge o “jus puniendi”, ou seja, o direito de punir exercido pelo Estado.
O jus puniendi pode ser definido como direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica.
Pode ser chamado também de Direito poder-dever de punir do Estado, já que não é só uma faculdade que o Estado tem de punir, mas também uma obrigação.
O jus puniendi pode ser definido como direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica.
Pode ser chamado também de Direito poder-dever de punir do Estado, já que não é só uma faculdade que o Estado tem de punir, mas também uma obrigação.
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